TJRJ - 0806064-53.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:09
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806064-53.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0806064-53.2021.8.19.0001 Protocolo: 8818/2023.00136505 RECTE: JOSE ALCEMIR RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO: MÁRCIA DE ALMEIDA AMORIM OAB/RJ-160335 RECORRIDO: DOUGLAS FERREIRA MORAIS RODRIGUES Relator: CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso inominado para anular a sentença.
Trata-se de ação indenizatória para reparação/compensação de afirmados danos, razão pela qual aplicável ao caso o inciso III do artigo quarto da Lei 9.099/95 (regra especial), como, aliás, indicado, de forma correta, na petição inicial.
O foro competente, portanto, é o do domicílio do autor (vítima/recorrente) e/ou do local do fato.
Afastada a regra geral do domicílio do réu.
Processo com retorno à origem para que, rejeitada a incompetência, ocorra o regular prosseguimento da causa e o exame do mérito do conflito.
Impossibilidade de pronta análise da questão de fundo, sob pena de indevida supressão de instância.
Anula-se a sentença, na verdade, pela segunda vez.
Dispensada a transcrição das demais conclusões e valendo a súmula como acórdão, nos termos dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95 e do artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Não há ônus sucumbencial. -
09/04/2025 11:00
Provimento
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 12:35
Conclusão
-
25/03/2025 16:00
Inclusão em pauta
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
19/03/2025 11:00
Retirada de pauta
-
19/03/2025 10:57
Determinação
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
11/03/2025 07:00
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 16:51
Conclusão
-
10/03/2025 16:48
Redistribuição
-
11/02/2025 19:12
Recebimento
-
01/02/2024 09:24
Baixa Definitiva
-
07/12/2023 00:05
Publicação
-
04/12/2023 11:00
Provimento
-
27/11/2023 00:05
Publicação
-
24/11/2023 12:32
Inclusão em pauta
-
23/11/2023 07:34
Conclusão
-
23/11/2023 07:31
Distribuição
-
23/11/2023 07:30
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0903700-48.2023.8.19.0001
Claudia Regina Fontenele Bonadia
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Mirian Ferreira Fontenele Bonadia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 16:04
Processo nº 0830391-61.2023.8.19.0205
Banco Votorantim S.A.
Julio Cesar Avelino Correia
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2023 14:53
Processo nº 0884980-82.2024.8.19.0038
Lucineia Gomes da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Alessandro Augusto Leal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 19:41
Processo nº 0803788-06.2022.8.19.0004
Raphael Antoine da Costa Chevrand
Companhia Brasileira de Distribuicao
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/04/2022 18:06
Processo nº 0930305-94.2024.8.19.0001
Marlos Silva Campos 07688577756
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 20:49