TJRJ - 0810560-56.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810560-56.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RUBRAZ LAJES LTDA EXECUTADO: CONCRETIZA ENGENHARIA LTDA Requerimento de gratuidade de justiça formulado por sociedade empresária em Execução de Título Extrajudicial.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição da República estabelece que o Estado prestará assistência gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
A parte exequente consiste em pessoa jurídica voltada para atividades lucrativas, não se incluindo no rol dos necessitados, pois o auferimento de lucro, prima facie, afigura-se incompatível com a situação de miserabilidade descrita na Lei 1060/50.
A extensão do benefício da Gratuidade de Justiça deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos, conforme Súmula 121 deste E.
TJERJ.
Ressalte-se que a gratuidade de justiça deve ser preservada para os casos necessários, sob pena de inviabilizar-se a própria jurisdição, cuja máquina tem custos a arcar.
Assim, INDEFIRO o requerimento quanto à gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
10/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RUBRAZ LAJES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 20:19
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808080-78.2023.8.19.0075
Karoliny de Souza Cortes
Kabum Comercio Eletronico S.A.
Advogado: Fabio Izique Chebabi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/11/2023 09:30
Processo nº 0841180-81.2025.8.19.0001
Andre Luiz de Moraes da Fonseca
Ifood com Agencia de Restaurantes Online...
Advogado: Raquel Felipe El Mokdisi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 14:45
Processo nº 0803770-16.2024.8.19.0068
Andre Luiz Rigo Costa dos Santos
Municipio de Rio das Ostras
Advogado: Andre Luiz Rigo Costa dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 14:22
Processo nº 0841686-57.2025.8.19.0001
Margareth Rose Souza Restello
Parana Banco S/A
Advogado: Margareth Rose Souza Restello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 07:59
Processo nº 0841020-56.2025.8.19.0001
Janaina da Silva Rodrigues
Claro S A
Advogado: Everton Freitas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 11:45