TJRJ - 0805859-81.2024.8.19.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:09
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0805859-81.2024.8.19.0045 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE JUI ESP CIV Ação: 0805859-81.2024.8.19.0045 Protocolo: 8818/2025.00030132 RECTE: TELEFONICA BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 RECORRIDO: WELLINGTON MAGESTE DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO MOREIRA DE BRITO OAB/RJ-221918 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do § 1º do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais e, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes todos os pedidos.
O autor reconhece a existência de prévia relação contratual, contudo, não especifica o período, tampouco a data que solicitou o cancelamento do contrato.
A inicial não foi instruída com um único comprovante de pagamento das faturas emitidas ao longo da vigência do contrato.
A cobrança constante na plataforma Serasa Limpa Nome, de R$ 45,79, é de fatura vencida em 21/05/24, enquanto a ação foi proposta no dia 07/08/24.
Infere-se que o cancelamento solicitado à ré foi feito poucos meses antes da propositura da ação, razão pela qual não haveria qualquer hipossuficiência do autor em instruir minimamente a petição inicial com documentos e informações mais precisas.
A cobrança questionada foi paga com desconto, dois dias antes da propositura da ação.
Por fim, a ré demonstrou que a fatura do id 140759219 é referente à cobrança da tarifa proporcional dos dias de disponibilização, tendo em vista que o cancelamento foi solicitado no dia 04/04/24.
Aplicação da Súmula 330 do TJRJ que se impõe.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/04/2025 10:00
Provimento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 19:16
Inclusão em pauta
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13/03/2025 14:51
Conclusão
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13/03/2025 14:48
Distribuição
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13/03/2025 14:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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