TJRJ - 0813913-32.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:14
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0813913-32.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0813913-32.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00030087 RECTE: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: GLORIA MARLENE GALDINO DA SILVA ADVOGADO: JORGE LUIZ ELIAS DA SILVA OAB/RJ-254183 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Mero aborrecimento sem violação significativa de elementos intangíveis.
Sem prova de abalo psicológico injusto e desproporcional.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/04/2025 10:00
Provimento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 19:16
Inclusão em pauta
-
13/03/2025 14:56
Conclusão
-
13/03/2025 14:53
Distribuição
-
13/03/2025 14:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0814313-40.2024.8.19.0210
Carolina da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Eleny Foiser de Liza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 10:16
Processo nº 0804182-36.2024.8.19.0006
Rosangela Estela Pratti da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Moacir Pereira Coutinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 11:17
Processo nº 0806241-51.2025.8.19.0203
Viviane Cristhine Almeida da Silva e Sil...
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Alexandra Santoro de Oliveira Fernandes ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2025 02:57
Processo nº 0805859-81.2024.8.19.0045
Wellington Mageste da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Rodrigo Moreira de Brito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 20:13
Processo nº 0908469-02.2023.8.19.0001
Augusto Cesar Duarte da Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2023 13:03