TJRJ - 0807231-70.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0807231-70.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MAURICIO DUQUE DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Trata-se de ação de procedimento comum cívelproposta por PAULO MAURICIO DUQUE DA SILVAem face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, na qual o autor pleiteia a declaração de inexistência de débito e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, alegando que jamais contratou com a parte ré ou autorizou a negativação realizada.
Alega o autor que, ao consultar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, identificou a existência de inscrição negativa promovida pela parte ré com base em débito que afirma desconhecer.
Sustenta, ainda, que não houve notificação prévia quanto à suposta cessão de crédito, tampouco juntada de contrato que comprove a relação jurídica entre as partes, razão pela qual entende ser indevida a cobrança e a inclusão em cadastros restritivos de crédito.
Requereu, com base nos fatos alegados, a declaração de inexistência do débito, a exclusão da inscrição indevida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além dos consectários legais.
Ev.15: Deferimento da gratuidade de justiça e determinando citação.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ev. 19), defendendo a regularidade da inscrição, alegando ter adquirido o crédito mediante cessão promovida pelo Banco Santander, e que, mesmo diante da controvérsia, já teria providenciado a baixa do apontamento restritivo por liberalidade.
Requereu a improcedência dos pedidos, arguindo, ainda, preliminarmente, a inexistência de negativação ativa no nome do autor.
Réplica apresentada (Id. 24), na qual o autor reafirma a inexistência de relação jurídica com a ré, impugnando a prova documental apresentada e reiterando a tese de restrição indevida.
Decisão saneadora no ev. 35.
As partes se manifestaram quanto à produção de provas, não havendo outras diligências requeridas, razão pela qual foi declarada a preclusão e determinado o retorno dos autos conclusos para sentença.
Vieram os autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
A parte autora noticia relação jurídica que lhe confere a condição de consumidora perante a Ré.
Em consonância com os objetivos fundamentais da Carta da República que tem por propósito a construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I), a defesa do consumidor é tutelada como direito e garantia individual (art. 5º, XXXII), além de integrar princípio geral da atividade econômica (art. 170, V).
A relação jurídica, sendo de natureza consumerista, subsume-se à Lei n. 8.078/90, de onde se infere que a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do mencionado diploma legal, respondendo pelos danos causados, independentemente da existência de culpa no evento, nexo causal que somente se rompe quando comprovada a ausência de defeito no serviço prestado, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nesse diapasão, impõe-se às partes estrita observância aos deveres anexos que norteiam as relações consumeristas, dentre os quais a lealdade, a cooperação, a probidade, a transparência, a ética e a utilidade do negócio tendo por escopo sua função social, não se olvidando da vulnerabilidade do consumidor perante os prestadores de serviços, conforme dispõe o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90.
Em que pese o CDC apontar na direção da proteção e defesa do consumidor, a tutela não deve ser sustentada de forma absoluta, na medida em que decorre da análise dos fatos com enfoque em seus princípios basilares - função social e boa-fé objetiva - que devem permear as relações consumeristas.
A parte Autora se insurge contra os apontamentos promovidos pelo Réu (ev. 12),, que geraram uma dívida em seu nome na monta total de R$3.135,56, o qual teria sido inserido nos órgãos de proteção ao crédito .
A análise da presente demanda deve se iniciar pela verificação da legitimidade do créditoque originou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Em contestação o Réu acosta telas sistêmicas, com a alegação de suposta relação contratual firmado pela Autora junta ao Banco Santander.
Apesar de a ré ter comprovado sua condição de cessionária do aludido crédito (ev.21), não trouxe aos autos o contrato assinado entre as partes.
Assim, considerando que o Réu não logrou comprovar a higidez da dívida que ora reclama em seu favor, prevalece a narrativa autoral no sentido de que não celebrou o negócio, devendo ser acolhido o pleito autoral, em sede de tutela provisória, tendente à remoção daquele registro que macula seu nome nos órgãos de restrição de crédito.
No que tange ao pedido de reconhecimento da ocorrência de dano moral, não assiste razão o autor.
Há óbice ao reconhecimento da evidenciação de dano moral, in casu, considerando-se as anotações em órgãos restritivos de crédito, preexistentes à negativação ora questionada, obséquio à Súmula nº 385 do Egrégio STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Compulsando os autos do processo, verifica-se que foi juntado documento de consulta de restrição financeira com outras anotações pré-existentes na lista de inscrições em nome do autor (evento 12).
Ademais, a parte autora não fez prova de que há pedidos de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, nem tampouco, deferimento da tutela de urgência neste sentido.
Nessa toada, depreende-se que não houve no caso vertente efetivo prejuízo causado ao score do consumidor junto ao órgão de proteção de crédito por única e exclusiva culpa da inscrição irregular de origem da parte ré, já que, à época da propositura da presente ação judicial para exclusão da inscrição, ainda existiam outras negativações anotadas.
Com efeito, impossível confirmar que esta inscrição preexistente foi indevida.
Assim, aplica-se ao caso o entendimento sumulado, não sendo devida a indenização por danos morais pretendida pela autora.
Nesse sentido os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça, in verbis:.
RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - IRREGULARIDADE - DANO MORAL INEXISTÊNCIA - SÚMULA 385 STJ - MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral em que a Autora objetivava a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e reparação moral. - Relação de Consumo. Ônus da prova.
Réu que não trouxe qualquer documento comprovando que a Autora seria de fato fiadora do contrato.
Aplicação do artigo 17 do Código de defesa do Consumidor. - Inexistência de débito.
Sentença que determinou a exclusão da inscrição em cadastro de negativa.
Apesar de alegar que também seria indevida, não há prova, com trânsito em julgado, de sua ilegalidade.
Descabimento de indenização por Dano Moral. - Sentença mantida. - Recursos conhecidos e desprovidos. (002538629.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA - Julgamento: 25/05/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito que dá lastro ao apontamento referente ao valor de $3.135,56,objeto do presente processo, com data de vencimento inicial em 13/08/2019, determinando sua remoção nos órgãos de proteção ao crédito.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido com relação ao dano moral, JULGANDO EXTINTO o processo com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas (50% para cada parte).
Arbitro honorários por apreciação equitativa em R$ 1.200,00, os quais serão rateados na mesma proporção (ou seja, 50% pagos pelo autor ao patrono da ré, e 50% pagos pela ré ao patrono da parte autora, vedada a compensação).
Na cobrança das despesas processuais e honorários advocatícios deverá ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Oficie-se aos órgãos restritivos de crédito determinando a retirada do apontamento promovido pela Ré.
Transitada em julgado, certifique-se e promova-se a intimação pessoal da ré para cumprir a obrigação de fazer determinada no dispositivo.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
13/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0807231-70.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MAURICIO DUQUE DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Ação declaratória de inexistência de débito.
Afirma a parte autora que nunca manteve relação jurídica com a ré.
Requer a declaração de inexistência do débito.
Gratuidade de justiça deferida no id 15.
Contestação tempestiva no id 19.
Defende a regularidade da cobrança, visto que o débito é decorrente de cessão de crédito.
Pugna pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no id 24.
Em provas, a parte ré requer expedição de ofício ao banco cedente e o depoimento pessoal da parte autora (id 27).
A parte autora informou não ter mais provas a produzir (id 28).
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a regularidade da cobrança e consequente inscrição nos cadastros restritivos.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Indefiro o depoimento pessoal, visto que os fatos estão devidamente relatados na inicial, sendo desnecessário para o julgamento do feito.
Indefiro a expedição de ofício, considerando que a parte poderia ter juntado aos autos os comprovantes que pretende obter com a diligência, sendo sua a obrigação de possuir os documentos comprobatórios do negócio jurídico impugnado, não havendo, ainda, comprovação de que houve recusa de entrega dos documentos por parte do cedente.
Preclusa, voltem para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
10/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:09
Conclusos para despacho
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04/12/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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08/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 10:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:03
Outras Decisões
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15/03/2024 11:50
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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