TJRJ - 0811747-64.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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25/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0811747-64.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENARD SILVA DE CASTRO RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por RENARD SILVA DE CASTRO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Indeferida JG em ID 94235357.
Decisão de 2º grau de id 141996357 que mantém indeferimento.
Contestação de ID 159019497.
Acordo de ID 173112863. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A decisão de id 141996357 restou preclusa em 16/08/24.
Logo, o autor teria 15 dias para recolher as custas e taxa, a partir de 16/08/24, como determina o art. 290 do CPC, diante da decisão de id 94235357.
Como não foi recolhido o preparo, que é devido no início do processo (art. 82 do CPC), deve ser reconhecida a ausência de pressuposto de regular desenvolvimento do processo.
Por conseguinte, não há como se homologar o acordo, eis que falta pressuposto de desenvolvimento válido do processo que impede a prestação de tutela jurisdicional.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no art. 485, IV c/c art. 290 do CPC.
Custas de distribuição pelo autor, conforme Enunciado nº 24, d, do FETJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
10/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 16:22
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 14:29
Juntada de acórdão
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15/02/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 18:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENARD SILVA DE CASTRO - CPF: *00.***.*98-13 (AUTOR).
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13/12/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:50
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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