TJRJ - 0804628-80.2024.8.19.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:36
Baixa Definitiva
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13/08/2025 13:35
Documento
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05/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 18:22
Mero expediente
-
03/07/2025 17:36
Conclusão
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804628-80.2024.8.19.0251 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0804628-80.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00036626 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIAMI CENTER ADVOGADO: GABRIELLE LUA QUITETE ALEGRIA OAB/RJ-206096 RECORRIDO: ALINE COPELLI DA SILVA RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DE GEORGE SILVA RECORRIDO: MARCOS ADRIANO COSTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: VITORIA VIEIRA DA ROSA ADVOGADO: BÁRBARA CRISTINA PERDIGÃO FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/RJ-237408 ADVOGADO: VANESSA FONTENELLE DE OLIVEIRA OAB/RJ-226707 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber os Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém deles não conhecer, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
05/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 09:47
Inclusão em pauta
-
09/05/2025 20:51
Conclusão
-
09/05/2025 20:50
Documento
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15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0804628-80.2024.8.19.0251 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0804628-80.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00036626 RECTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIAMI CENTER ADVOGADO: GABRIELLE LUA QUITETE ALEGRIA OAB/RJ-206096 RECORRIDO: ALINE COPELLI DA SILVA RECORRIDO: JOSE FRANCISCO DE GEORGE SILVA RECORRIDO: MARCOS ADRIANO COSTA DE OLIVEIRA RECORRIDO: VITORIA VIEIRA DA ROSA ADVOGADO: BÁRBARA CRISTINA PERDIGÃO FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/RJ-237408 ADVOGADO: VANESSA FONTENELLE DE OLIVEIRA OAB/RJ-226707 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/04/2025 10:00
Não-Provimento
-
03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 15:03
Inclusão em pauta
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28/03/2025 10:27
Conclusão
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28/03/2025 10:24
Distribuição
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28/03/2025 10:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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