TJRJ - 0828289-41.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:31
Baixa Definitiva
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15/05/2025 18:33
Documento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0828289-41.2024.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0828289-41.2024.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00030735 RECTE: DANIEL DE ARAUJO FERREIRA ADVOGADO: JOÃO VICTOR ALVES RIBEIRO OAB/RJ-243417 ADVOGADO: THAYANE ROCHA DE MELLO OAB/RJ-182367 ADVOGADO: BÁRBARA CRISTINE RIBEIRO BARROS OAB/RJ-147379 RECORRIDO: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA ADVOGADO: ATILA RIBEIRO MELLO OAB/RJ-094375 ADVOGADO: GUILHERME VEIGA DE MORAES OAB/RJ-099980 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele negar provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9099/95. -
10/04/2025 11:00
Não-Provimento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 15:07
Inclusão em pauta
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 14:18
Retirada de pauta
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26/03/2025 14:17
Determinação
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20/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 19:24
Inclusão em pauta
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17/03/2025 10:54
Conclusão
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17/03/2025 10:51
Distribuição
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17/03/2025 10:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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