TJRJ - 0806391-13.2024.8.19.0253
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:08
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806391-13.2024.8.19.0253 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0806391-13.2024.8.19.0253 Protocolo: 8818/2025.00033518 RECTE: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL ADVOGADO: MARCIA MARTINS SAHIONE FADEL DE CAROLIS OAB/RJ-088420 RECORRIDO: ELISANE BUENO DO BOMFIM ADVOGADO: MELISSA BUENO DE ALCÂNTARA BARROS OAB/RJ-204362 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e a ele dar provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de devolução de valores e de compensação por dano moral.
Não é devida devolução de valores por quem nada recebeu.
A recorrida declara e admite que efetuou pagamento para terceiro, mediante fraude.
Logo, incabível a condenação na devolução de valores.
De se acrescer que o pedido é de devolução de quantia cobrada que não guarda relação com o valor da mensalidade de outubro e não há no processo prova de pagamento do valor pretendido.
Na verdade, da leitura da inicial se infere que a real pretensão da recorrida é o reconhecimento do pagamento efetivado, até poque eventual devolução autorizaria o cancelamento do plano, pela recorrente.
Declara-se, nestes termos, a quitação da mensalidade de outubro de 2024, porque a recorrida foi vítima de fraude, que ensejou a suspensão do plano.
De se afastar, por fim, a condenação no pagamento de compensação por dano moral, porque não comprovado eventual agravamento do quadro de saúde da recorrida, sendo certo que a suspensão do contrato se operou regularmente, ante o não reconhecimento, pela recorrente, do pagamento da fatura de outubro, quitada fraudulentamente, repita-se.
Mantida, no mais, a sentença, na parte em que determina o restabelecimento do plano de saúde.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
10/04/2025 11:00
Provimento em Parte
-
03/04/2025 00:06
Publicação
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 11:28
Inclusão em pauta
-
31/03/2025 18:39
Retirada de pauta
-
31/03/2025 18:38
Determinação
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 17:21
Inclusão em pauta
-
20/03/2025 16:00
Conclusão
-
20/03/2025 15:57
Distribuição
-
20/03/2025 15:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0854881-83.2024.8.19.0021
Vinicius Raimundo Nunes
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Grasiele do Nascimento Bezerra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2024 20:24
Processo nº 0835255-17.2024.8.19.0203
Anderson Vinicius Silva Rangel
Comercio de Celulares Ragar LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Leal Sant Ana Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 14:17
Processo nº 0810187-25.2025.8.19.0205
Wesley Mendes Alves Telles
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 20:44
Processo nº 0828289-41.2024.8.19.0202
Daniel de Araujo Ferreira
Casas Guanabara Comestiveis LTDA
Advogado: Thayane Rocha de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 15:58
Processo nº 0806550-63.2025.8.19.0206
Mrv Mrl Novolar Rj Vi Incorporacoes Spe ...
Magno Correia de Oliveira
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 17:14