TJRJ - 0812334-34.2024.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:16
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0812334-34.2024.8.19.0213 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MESQUITA JUI ESP CIV Ação: 0812334-34.2024.8.19.0213 Protocolo: 8818/2025.00036318 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 RECORRIDO: LUIZA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: FERNANDA SOARES VICENTINI DA ROSA OAB/RJ-254775 ADVOGADO: BRUNO APRIGIO GOMES DA SILVA OAB/RJ-179476 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do § 1º do artigo 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais e, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para EXCLUIR da sentença a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a situação descrita nos autos se caracteriza como mero dissabor, aborrecimento, quando muito, de forma alguma gerando abalo psicológico intenso, dor, vexame, sofrimento ou humilhação, incidindo à hipótese o teor da Súmula 230 do TJRJ.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no o 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
10/04/2025 10:00
Provimento em Parte
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
26/03/2025 08:18
Inclusão em pauta
-
26/03/2025 05:53
Conclusão
-
26/03/2025 05:50
Distribuição
-
26/03/2025 05:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0857325-89.2024.8.19.0021
Leonardo Messias Ferreira
Enel Brasil S.A
Advogado: Andrew Guilherme Rocha Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 14:34
Processo nº 0800795-35.2024.8.19.0031
Julio Cesar Carvalho de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Matheus Castro Ayres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2024 17:35
Processo nº 0940838-15.2024.8.19.0001
Raney Martins de Almeida
Brasil Cadeiras Importacao e Exportacao ...
Advogado: Gabriel Kreff Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 12:26
Processo nº 0815819-30.2023.8.19.0002
Mercado Dcm Eireli
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Ricardo Boechat Ribeiro Messa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2023 12:31
Processo nº 0807887-42.2022.8.19.0061
Luiz Claudio Herman Polderman
Marcio Olmo Cardoso
Advogado: Luiz Claudio Herman Polderman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/12/2022 21:22