TJRJ - 0803161-03.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO FIRME em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO FIRME em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803161-03.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA PAULA RIBEIRO FIRME REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão que indeferiu a tutela de urgência.
A autora ajuizou esta demanda com pedido para que o réu restabeleça o pagamento da pensão previdenciária que percebia na qualidade de filha solteira do ex-servidor público estadual ZOROASTRO DOS SANTOS FIRME, ID: 41543670, desde 1994, bem como pague as verbas que deixou de receber durante o período da suspensão.
Como esclarecido anteriormente, não houve juntado da sentença do processo de anulação da união estável; a cópia do processo SEI demonstra que à autora foi conferido o contraditório e ampla defesa denotando que não há ato ilícito do réu que justifique a anulação da cassação de sua pensão.
Cabe notar que nos documentos adunados com a petição de reconsideração consta laudo médico afirmando que a autora apresenta transtorno bipolar do humor crônico, mas que está estável, lúcida e em plenas condições de exercer as atividades da vida civil, razão pela qual não vislumbro fundamento para nomeação de curador.
Fato é que pende de julgamento duas ações, uma, em tese, de anulação de uma união estável estabelecida pela autora, e, o IRDR noticiado nos autos pelo réu.
Adite-se que, se a autora tinha ou não plenas condições de gerir os atos da vida civil quando formou a união estável, é matéria que não diz respeito a este juízo, mas àquele que, em tese, está analisando o pedido de anulação do ato.
De fato a autarquia Rioprevidência não pode ignorar a existência da união estável e tal, até que seja anulada ( se for ) é causa suficiente para a perda do direito à pensão por força do art. 31, IV, 'a', da referida Lei Estadual.
Além disso, o objeto da presente demanda se encontra ligado ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0039666-66.2024.8.19.0000, em curso no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que visa a uniformizar o entendimento sobre a possibilidade de cancelamento de pensão por morte diante de novo matrimônio ou união estável do(a) beneficiário(a), com fundamento na Lei no 285/79.
In verbis: Decisão: Admitido o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - Unânime Texto: Por unanimidade de votos, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0039666-66.2024.8.19.0000.
Arguente : EGRÉGIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Interessado 1: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA Interessado 2: ROSA DE JESUS GASPAR Relator : DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA ACORDÃO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
Possibilidade ou não de perda da qualidade de beneficiário de pensão por morte deixada por servidor público estadual em razão de novo matrimônio ou união estável, independentemente de comprovação da melhoria da condição econômica.
O presente incidente merece ser admitido, nos termos que prevê o art. 976, do CPC.
Existência de decisões conflitantes neste Tribunal em diversos processos que versam sobre essa mesma questão de direito.
Admissão do processamento do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
Sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias deste Tribunal de Justiça.
Avocação do julgamento da Apelação Cível N.º 0079440-16.2019.8.19.00210 – em curso perante a 1ª Câmara de Direito Público.
Não socorre a autora a tese segundo a qual o IRDR impediria que o réu suspendesse a sua pensão, pois a suspensão foi feita com astro na lei em vigor, que, ainda, não foi suspensa; se o TJRJ suspendeu os processos em andamento, o fez impedindo que se analise a legalidade ou ilegalidade do ato, e, o deferimento da tutela como pretendido pela autora contrariaria a determinação do TJ.
Soma-se a isso o fato já esclarecido, de que a suspensão foi feita com lastro na lei em vigor e, por isso, possui mais do que presunção de legitimidade e legalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
Determino, outrossim, A SUSPENSÃO DO PROCESSO por forma do que foi determinado no IRDR 0039666-66.2024.8.19.0000.
Com o julgamento do incidente, intime-se o MP e remeta-se ao leigo para projeto.
PIC NITERÓI, 9 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
10/04/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:28
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:26
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:14
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2025 07:26
Conclusos para decisão
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05/02/2025 07:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 07:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 07:25
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 07:25
Juntada de Petição de petição inicial
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05/02/2025 07:24
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 07:24
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 07:23
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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