TJRJ - 0805791-42.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 20:16
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0805791-42.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
B.
S.
MÃE: SILVANA DOS SANTOS SILVA BRAGA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA 1) O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos.
Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra.
No caso, o autor é menor impúbere (3 anos de idade) e fora diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10 F84.0, atual CID 11 6A02.Z).
Conforme narra a inicial, em abril de 2024 iniciou acompanhamento multidisciplinar na Clínica Communicar Espaço Interdisciplinar.
Alega que a ré optou por descredenciar a clínica Communicar, com previsão de término da cobertura dos atendimentos da autora para o dia 05/04/2025, como se vê de fl. 4 da exordial.
Pretende que a ré mantenha a continuidade do tratamento multidisciplinar em ABA da autora na Clínica Communicar Espaço Interdisciplinar Ltda., custeando-o integralmente. É certo que, por se tratar de prestação continuada, o contrato de plano de saúde não se mostra imutável, sendo admissível a alteração da rede credenciada.
Todavia, a disposição legal que faculta à operadora de plano de saúde substituir qualquer entidade hospitalar cujos serviços foram contratados, referenciados ou credenciados, assim permite desde que o substitua por outro equivalente e comunique ao consumidor com trinta dias de antecedência.
Nesses termos, a dicção do art. 17 da Lei nº 9.656/1998, assim redigido: “Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.” O que se extrai dos autos é que a autora tomou ciência do descredenciamento com 30 dias de antecedência, já que este foi amplamente divulgado pela ré e pela Clínica Communicar Espaço Interdisciplinar. É sabido, ainda, que a ré ofereceu outras opções de Clínicas da sua rede credenciada como aptas a dar continuidade ao tratamento multidisciplinar do qual necessita o menor.
Não há, em princípio, indícios de que as opções de clínicas disponibilizadas pela operadora do plano de saúde inviabilizem a continuidade do tratamento.
A questão concernente à alegada fragmentação indevida do tratamento demanda maior dilação probatória para ser adequadamente avaliada. À guisa de tais elementos, não se vislumbra, em exame sumário da lide, ofensa à lei ou ao contrato a justificar seja a operadora compelida a arcar com despesas de tratamento em clínica que já não faz parte de sua rede credenciada.
Sendo assim, não há fundamento para, neste momento, se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela parte demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada. 2) Cite(m)-se para contestar, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de se decretar a revelia e de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Estando a(s) parte(s) ré(s)devidamente cadastrada(s), cite(m)-se eletronicamente.
Em caso negativo, cite(m)-se via postal.
Não sendo a área abrangida pela entrega dos Correios, fica desde já determinada a realização da diligência por Oficial de Justiça, autorizado o seu cumprimento, primeiramente, por meio de telefones e/ou e-mails eventualmente informados nos autos.
Não havendo resposta, o cumprimento deverá ser realizado de forma presencial.
Havendo requerimento expresso e recolhidas as custas devidas, se for o caso, cite(m)-se por OJA.
Conforme o caso, sendo necessário, expeça-se carta precatória. 3) Após, ao MP.
O(A) PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE A SER CITADA: UNIMED SÃO GONÇALO-NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA (UNIMED LESTE FLUMINENSE) ENDEREÇO: Rua Dr.
Borman, 51, 11º Andar, Centro, Niterói-RJ, CEP: 24020-320 -
09/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0805791-42.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
B.
S.
MÃE: SILVANA DOS SANTOS SILVA BRAGA RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA 1) Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2) Dê-se vista ao MP.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juiz Titular -
11/04/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. B. S. - CPF: *25.***.*55-84 (AUTOR).
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01/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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