TJRJ - 0802442-53.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:47
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0802442-53.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FRANCA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Certifique-se quanto à tempestividade da apelação interposta ao 189912429. 2) Sem prejuízo, intime-se a parte apelada para que ofereça contrarrazões, nos termos do art.1010, §1º, do CPC. 3) Após certificada a tempestividade e a regularidade processual, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de junho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
30/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARBOSA LEMOS JUNIOR em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 06:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I) confirmar a tutela de urgência de deferida ao ID 61105341; II) para declarar a nulidade dos TOIs nº 50854144 e 50370253 e dos débitos deles de -
26/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0802442-53.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE FRANCA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação proposta por MARIA JOSÉ FRANÇA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia à sua residência, bem como se abster de incluir nas faturas de consumo os TOI’s nº 50854144 e 50370253.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, a anulação dos débitos decorrente dos TOI’s nº 50854144 e 50370253; e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de 30.000,00 (trinta mil reais).
Como causa de pedir, a autora alega ser consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária ré.
Afirma estar adimplente com o pagamento das faturas.
Relata que, em janeiro de 2023, a demandada enviou uma equipe de vistoria à sua residência, que efetuou o corte do fornecimento de energia elétrica devido ao não pagamento dos TOI’s, no valor de R$ 592,64 (quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Discorre sobre a ilegalidade da lavratura dos TOI’s e afirma que teve seu fornecimento de energia interrompido pelo não pagamento do parcelamento decorrente dos TOI’s.
Decisão ao ID 61105341 que concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, inverteu o ônus da prova e deferiu a tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação ao ID 64120662.
Em suma, afirma que, em sede de verificações periódicas constatou que a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo, o que foi devidamente registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sendo, após, efetuadas as cobranças (refaturamento), referentes às diferenças de consumo de energia não faturados, o que correspondente aos prejuízos sofridos pela empresa.
Acrescenta que agiu em exercício regular de direito e que o TOI goza de presunção de legalidade e nega a presença de dano moral e do dever de indenizar.
Réplica ao ID 138308344.
Instadas a se manifestar, as partes não requereram a produção de outras provas (IDs 138308344 e 138505621). É o relatório.
DECIDO.
Considerando a ausência de interesse na produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito decorrente dos TOI’s n. 50854144 e 50370253, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança que alega ser indevida.
A relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é de consumo, conforme disposto no art. 2º, caput e art. 3º, caput e § 2º, da Lei 8.078/90.
Nesse sentido dispõe a Súmula nº 254 do Tribunal de Justiça deste Estado: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Cinge-se a controvérsia na análise da existência ou não de irregularidade no medidor instalado na residência da parte autora, a justificar a lavratura dos TOI’s pela parte ré, bem como à análise da ocorrência de danos morais decorrentes dessa violação.
De acordo com o artigo 590, inciso I, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, constatada alguma irregularidade que maquie o verdadeiro faturamento de consumo de energia elétrica, O réu deve emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção.
Verbis: “Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;”.
A concessionária ré age no exercício regular de seu direito de fiscalizar e de combater as irregularidades constatadas no fornecimento de energia elétrica, quando realiza as vistorias nas unidades de consumo.
A falta de perícia técnica no momento da lavratura do TOI não afasta a sua regularidade.
Ademais, a ausência de perícia na ocasião não afasta a real ocorrência de irregularidade, que deve ser combatida.
Saliente-se, ainda, que não há exigência legal de se notificar previamente o consumidor acerca da vistoria e, se for o caso, da consequente lavratura do TOI, inclusive porque, se previamente notificado, o consumidor pode fazer cessar a irregularidade na data da análise, o que torna a vistoria inócua.
Nesse ponto, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADI 3703, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4724/06, que previa a necessidade de prévia intimação do consumidor para realização de vistoria técnica no medidor de sua residência.
Veja-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 4.724/2006 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
INTERFERÊNCIA INDEVIDA DO ESTADO NO REGIME JURÍDICO DAS CONCESSIONÁRIAS DESSE SERVIÇO PÚBLICO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A interpretação sistemática dos arts. 21, XII, ‘b’; 22, IV; e 175, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal revela que a União é responsável pela prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, incumbindo-lhe também legislar sobre o regime jurídico das autorizadas, concessionárias e permissionárias desse serviço público, bem como sobre os direitos do usuário, a política tarifária e a obrigação de manutenção da qualidade adequada desse serviço. 2.
A norma impugnada altera aspectos relevantes da relação jurídico-contratual mantida entre o Poder concedente federal e as empresas concessionárias do setor de energia elétrica, estabelecendo direito, em benefício do usuário do serviço público, não previsto no instrumento contratual.
A lei estadual onera as concessionárias de serviço público ao dispor sobre a obrigatoriedade de a empresa expedir notificação, acompanhada de aviso de recebimento, previamente à realização de visita técnica no âmbito residencial. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 4.724, de 15 de março de 2006, do Estado do Rio de Janeiro. (ADI 3703, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2023 PUBLIC 09-05-2023) Contudo, em que pese o réu agir no exercício regular de seu direito de fiscalizar e de combater as irregularidades constatadas no fornecimento de energia elétrica, deve observar as normas emitidas pela ANEEL, em especial, a Resolução nº 1.000/2021.
Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços.
Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar que a cobrança está em consonância com o serviço efetivamente prestado, uma vez que o consumidor não reconheça ter contratado aquela monta de serviços.
Desta forma, de acordo com o art. 14, §3º do CDC, a responsabilidade somente será afastada quando o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
Nesse passo, estabelece o inciso V do art. 39 do CDC que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Em contrapartida, são nulas de pleno direito, nos termos do inciso IV do art. 51 do mesmo diploma legal, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em vantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, ou que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral.
Nos termos do Enunciado da Súmula 256 deste Tribunal de Justiça, “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” No mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO A VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1o., 29 E 31 DA LEI 8.987/1995; 2o., § 1o.
E 2o.
DA LINDB E 7o.
DO CDC.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
SUPOSTA AFRONTA AO ART. 333, I DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À CONCESSIONÁRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, reconheceu que as provas produzidas nos autos por meio do TOI não são idôneas a demonstrar a existência de irregularidade na unidade de consumo, não existindo afronta ao art. 333, I do CPC/1973 quando a prova da fraude deve ser produzida pela Agravante, como no caso.
Também é firme o entendimento desta Corte Superior de que não é suficiente para a caracterização da suposta fraude a prova apurada unilateralmente pela concessionária. 3.
Estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento do STJ, não merece prosperar a irresignação, incidindo o comando inserto na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do permissivo constitucional. 4.
Agravo Regimental da Concessionária a que se nega provimento”. (AgRg no AREsp 521.111/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 27/09/2018) Os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI’s) nº 50197680 e 50370253 foi lavrado em razão de supostas irregularidades no relógio medidor da residência da parte autora, gerando cobrança do consumo recuperado, referente ao período 4/2021 a 10/2021.
Contudo, no caso, a empresa ré não demonstrou que efetivamente havia um desvio que impediu o faturamento do consumo real da parte autora.
Não foi possível verificar – como ocorre em outras demandas – latente irregularidade nas cobranças dos meses relacionados no TOI.
Pelas faturas ao ID 45000670, percebe-se que em todas as contas houve a correta medição do consumo, inexistindo divergência na média de consumo entre os meses anteriores e posteriores à lavratura do TOI.
Assim, não há como caracterizar o desvio no ramal de ligação, como apontado pelo TOI, eis que, se assim fosse, os demais meses também apresentariam valores destoantes de um consumo regular.
Repise-se que as faturas posteriores não apresentaram valores acima da média dos meses anteriores à lavratura do TOI.
Não há como caracterizar, portanto, a fraude ao medidor apontada pela ré, notadamente, porque a própria ré alterou o medidor, impossibilitando o exercício da ampla defesa neste feito através da produção da prova pericial.
Consequentemente, os TOI’s ora vergastado e o débito dele decorrente devem ser anulados, eis que não refletem a realidade apresentada nestes autos, confirmando-se, também, a tutela deferida ao ID 61105341.
Frise-se que o consumidor tem a expectativa de ser cobrado apenas por aquilo que consumiu e nada além disso.
No caso em tela, a ré cobrou, a maior, valores não justificados, tendo em vista que as supostas irregularidades – e a consequente emissão do TOI – não foram devidamente comprovadas.
No que concerne aos danos morais, estes restaram amplamente configurados na narrativa dos fatos.
Os transtornos causados aos autores, pela ré, ultrapassam o mero inadimplemento contratual.
A angústia de ser cobrada indevidamente por valores a título de recuperação de consumo e de ter seu fornecimento de energia interrompido pelo não pagamento de tais valores demonstram verdadeira violação dos direitos da personalidade da autora, em especial, de sua honra objetiva e subjetiva.
Uma vez reconhecidos os fatos geradores do dano, que aqui restaram patenteados, passam-se à questão do arbitramento desse dano, sendo certo que deve ser feito com moderação, proporcional ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da autora, e, ainda, ao porte da empresa.
Observe-se que que não se deve confundir moderação, razoabilidade e bom senso com bondade, brandura ou clemência e nem mesmo com severidade ou excesso de rigor, que são qualidades estranhas à objetivação de uma decisão judicial justa.
Assim sendo, no caso vertente, deve-se atentar, na fixação do dano, para sua repercussão na vida da parte autora.
Dessa forma, atentando-se ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, e tendo em vista as circunstâncias do dano, sua gravidade e repercussão, considero moderada a fixação do dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: I)confirmar a tutela de urgência de deferida ao ID 61105341; II)para declarar a nulidade dos TOI’s nº 50854144 e 50370253 e dos débitos deles decorrentes; III) condenar a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente, pelo índice adotado pela CGJ deste Tribunal de Justiça, a contar desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art.85, §2º, do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de abril de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
11/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO BARBOSA LEMOS JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE FRANCA - CPF: *90.***.*96-53 (AUTOR).
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31/05/2023 21:41
Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 20:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:27
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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