TJRJ - 0889442-96.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de MARCELO LANDI em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:21
Expedição de Ofício.
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12/06/2025 19:00
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:22
Juntada de extrato de grerj
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA LANDI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARCELO LANDI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DANIELLE PERAZZI MUSIELLO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0889442-96.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO DE PADUA DE ALMEIDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por ANTONIO DE PADUA DE ALMEIDAem face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO MASTER S/A, já qualificados, objetivando a cessação dos descontos relativos a contratos de empréstimo e cartão de crédito consignados, a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais.
Alegou que é aposentado do INSS e, no mês de abril/2024, foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 289491481 (BANCO SANTANDER), de cartão de crédito – RMC nº 880672122-4 (BANCO SANTANDER) e de cartão de crédito – RCC nº 802938214072024 (BANCO MASTER), embora jamais os tenha solicitado, tendo sido vítima de uma fraude.
Destacou que houve falha na prestação do serviço, posto que patentes as fraudes perpetradas, bem como a negligência dos bancos réus em detectá-las, tendo estes se eximido da responsabilidade de ressarci-lo pelos danos materiais e extrapatrimoniais experimentados.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ID. 130486492 a 130486500.
Em ID. 131808375, decisão que deferiu a medida de urgência pretendida e determinou a citação.
O 2º Réu (BANCO MASTER) apresentou contestação no ID. 143941157, alegando, em resumo, que não houve qualquer ilicitude em sua conduta, posto que o contrato nº 802938214072024 foi regularmente celebrado pelo Autor, através do modo digital, conforme se extrai dos documentos que instruíram a peça de defesa.
Ressaltou que o valor contratado, qual seja, R$ 7.656,82, foi regularmente liberado na conta nº 6656938433, de titularidade do Autor e mantida junto ao banco NU PAGAMENTOS.
Pelo que, não há que se falar em valores a serem devolvidos, bem como danos a ensejar reparação.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Veio acompanhada dos documentos de ID. 143941161 a 143941172.
O 1º Réu (BANCO SANTANDER) ofereceu contestação no ID. 145063070, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, alegou, em resumo, que nenhuma falha houve na prestação do serviço, pois o Autor efetivou a contratação do cartão de crédito consignado nº 880672122, bem como do contrato de empréstimo consignado nº 289491481, não havendo qualquer indício de fraudes em ambas as contratações, que contaram com a sua assinatura eletrônica e biometria facial, sendo certo, ainda, que os valores foram liberando em conta de sua titularidade de nº 6656938433, junto à instituição financeira NU PAGAMENTOS.
Pelo que, pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Veio acompanhada dos documentos de ID. 145063073 a 145063081.
Réplica em ID. 150714341, ocasião em que o Autor acostou novos documentos de ID. 150714345 e 150714347.
Em ID. 155971072, o 2º Réu pugnou pela expedição de ofício à instituição NU PAGAMENTOS, a fim de que preste os esclarecimentos necessários acerca do crédito da quantia de R$ 7.656,82, no dia 22/05/2024, na conta nº 6656938433, agência nº 00001, de titularidade do Autor.
Em ID. 158459093, o Autor noticiou o ajuizamento de ação contra o BANCO NUBANK, tendo como causa de pedir a negativa de relação contratual, pois desconhece a conta nº 6656938433, aberta sob sua titularidade.
Em ID. 159869768, o Autor juntou a cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 0946148-02.2024.8.19.0001 onde confirmou-se o pedido de cancelamento da conta aberta indevidamente junto ao BANCO NUBANK.
Na forma do disposto no art. 437, §1º do CPC, manifestaram-se os Réus nos Ids. 169725254 e 173413729.
Em ID. 177217968, o 2º Réu informou o cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência.
Os autos vieram conclusos. Éo relatório.
Decido.
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva o Autora cessação dos descontos relativos a contratos de empréstimo e cartão de crédito consignados, a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, eis que a expedição de ofício ao BANCO NUBANK, na forma pretendida pelo 2º Réu, mostra-se desnecessária ao deslinde feito, diante da prova documental já acostada aos autos.
Ademais, se o Autor alegou que jamais celebrou contratos de empréstimo e cartão de crédito consignados com os Réus, cabem a estes comprovar que o fez, na forma do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Pelo que, indefiro a produção da prova requerida no ID. 155971072.
Indefiro a inversão do ônus da prova, visto que não vislumbro a hipossuficiência técnica do Autor no caso em tela, pois cabe à parte ré comprovar, quando o consumidor alegar a ocorrência de operação bancária indevida, que não houve qualquer irregularidade no procedimento ou falha em seu mecanismo de segurança, afastando o fato constitutivo do direito da parte autora.
Logo, não há prejuízo para a defesa do direito invocado na inicial na aplicação do disposto no art. 373, do CPC, regra geral de distribuição do ônus probatório, com base em que devem as partes se manifestar em provas.
A inversão do ônus probatório é medida excepcional e somente aplicável, diante da hipossuficiência técnica da parte autora.
Nesta esteira, cabível o indeferimento neste momento processual.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo 1º Réu, uma vez que eventual ausência de prova dos fatos alegados pela parte autora leva à improcedência do pedido e não à extinção da lide sem resolução do mérito.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A questão trazida encerra relação de consumo, na medida em que o Autor e os Réus subsumem-se aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos arts. 2º e 3º da Lei consumerista.
Ademais, assente na doutrina e na jurisprudência dos Tribunais a aplicação do CDC nas operações bancárias, cristalizado pela Súmula nº 297 Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90 O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança esperada pelo consumidor, considerando o fornecimento, o resultado e os riscos inerentes à atividade, ou não é prestado de forma adequada a satisfazer as necessidades do contratante.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Alegou o Autor que desconhece a contratação dos contratos de empréstimo consignado nº 289491481 (BANCO SANTANDER), de cartão de crédito – RMC nº 880672122-4 (BANCO SANTANDER) e de cartão de crédito – RCC nº 802938214072024 (BANCO MASTER), cujas parcelas mensais foram supostamente avençadas para desconto em seus proventos de aposentadoria, conforme se extrai dos documentos de ID. 130486498.
A tese de defesa de ambos os Réus é no sentido de que foram tomadas todas as cautelas devidas para assegurar a veracidade das informações prestadas, pelo que não houve falha na prestação do serviço.
Contudo, não há qualquer elemento nos autos que convirja para a alegada regularidade na contratação.
E mesmo que tais contratos possam ser celebrados por meio eletrônico, cabe ao prestador do serviço criar os mecanismos necessários para que a atividade seja desenvolvida com segurança e eficácia.
Ademais, é notório que os sistemas bancários não são insuscetíveis a fraudes ou operações realizadas por terceiros.
Embora tenham afirmado os Réus que as contratações ocorreram de forma regular e foram validadas por meio eletrônico, deixaram de comprovar a regularidade no procedimento.
Nesse diapasão, a fim de dirimir qualquer dúvida concernente à expressa adesão do Autor aos contratos realizados e da segurança de que seus dados pessoais foram criptografados e protegidos com ferramentas de segurança adequadas, caberia à parte ré protestar pela produção da prova técnica, que foi por esta dispensada.
Nesse sentido, confira-se: 0322086-49.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIM A CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EM PRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR NÃO CUMPRIDO.
RESPONSABILID ADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVID O.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente dívida oriunda de contrato de mútuo bancário e condenou o réu à devolução dos valores descontados, além de indenização por danos morais. 2.
O autor sustenta que não contratou o empréstimo consignado contestado.
O réu, por sua vez, defende a regularidade da contratação realizada por meio eletrônico, com biometria facial e geolocalização.
II.
QUESTÃO EM DI SCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo e, em caso negativo, se há responsabilidade pelo dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do C DC, com base na teoria do risco do empreendimento. 5.
O ônus da prova da regularidade da contratação cabe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. 6.
Configurada falha na prestação do serviço bancário, impõe-se o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado na Súmula 47 9/STJ. 7.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.1 0.2020.
A corroborar a tese autoral, saliente-se que a biometria facial coletada no momento da celebração do contrato nº 880672122-4 é totalmente diferente da fotografia do documento de identidade do Autor, cuja cópia foi acostada no ID. 130486493, o que pode ser, inclusive, percebido a olho nu.
Outrossim, não há qualquer documento nos autos que comprove o Autor ser o real titular da conta nº 6656938433, aberta junto à instituição financeira NU PAGAMENTOS, e para onde foram transferidos os valores dos empréstimos sub judice.
Pontue-se, ademais, que restou declarada a inexistência de relação contratual do Autor com tal instituição financeira, conforme se extrai da cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 0946148-02.2024.8.19.0001.
Logo, trata-se de dados bancários fornecidos pelo falsário no momento da contratação, o que é verossímil, já que o proveito econômico pretendido pelo golpista não se concretizaria se o crédito não lhe fosse efetivamente disponibilizado.
Outrossim, a ocorrência de fraudes constitui um risco inerente ao exercício da própria atividade empresarial, a caracterizar hipótese de fortuito interno, o que se mostra insuficiente para afastar o nexo causal e o dever de indenizar.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial firmado no Enunciados nº 479 da Súmula do STJ.
Confira-se: "Súmula nº 479, STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Pelo que, conclui-se que os contratos nº 289491481, 880672122-4 e 802938214072024 não foram celebrados pelo Autor e os descontos em folha de pagamento foram procedidos de forma indevida, razão pela qual devem ser devolvidos em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que os bancos sequer alegaram a ocorrência de erro justificável.
Caracterizada a conduta ilícita, consistente na concessão de crédito sem contratação, e comprovado o nexo causal, passo à análise do dano moral.
O dano moral se consubstancia no constrangimento, no sofrimento, no abalo emocional e psicológico, na dor causados por determinado fato, que fogem à normalidade da vida cotidiana.
O mero aborrecimento do dia a dia não autoriza a reparação por dano moral, sob pena de banalizarmos o instituto, hoje consagrado constitucionalmente.
No caso em tela, em razão do ato ilícito praticado pelos Réus, o Autor teve seus proventos de aposentadoria reduzidos, o que evidentemente caracteriza constrangimento e gera abalo emocional que diferem dos aborrecimentos do dia a dia.
Para a fixação do quantum, cabe ao Juiz considerar a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a compensar o abalo vivido.
A quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta e com a intensidade e a duração do constrangimento.
Logo, o valor pleiteado na inicial se mostra excessivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOem face do 1º Réu (BANCO SANTANDER)para declarar a nulidade dos contratos Nº 289491481 e 880672122-4, abstendo-se de efetivar descontos nos proventos de aposentadoria do Autor, tornando definitiva a tutela antecipada no ID. 131808375.
Condeno o 1º Réu à devolução, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, desde que devidamente comprovados os descontos nos autos, acrescidos de juros de mora legais, a contar da data do primeiro desconto, e corrigidos monetariamente na forma do art. 389, parágrafo único do CC, a contar da data de cada desconto efetuado.
Condeno, ainda, o 1º Réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora legais, a contar da data da contratação, e corrigidos monetariamente na forma do art. 389, parágrafo único do CC, a contar da sentença.
E JULGO PROCEDENTE O PEDIDOem face do 2º Réu (BANCO MASTER)para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito – RCC nº 802938214072024, abstendo-se de efetivar descontos nos proventos de aposentadoria do Autor, tornando definitiva a tutela antecipada no ID. 131808375.
Condeno o 2º Réu à devolução, em dobro, dos valores descontados em folha de pagamento, desde que devidamente comprovados os descontos nos autos, acrescidos de juros de mora legais, a contar da data do primeiro desconto, e corrigidos monetariamente na forma do art. 389, parágrafo único do CC, a contar da data de cada desconto efetuado.
Condeno, ainda, o 2º Réu ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora legais, a contar da data da contratação, e corrigidos monetariamente na forma do art. 389, parágrafo único do CC, a contar da sentença.
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os Réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do Autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC.
OFICIE-SE ao INSS, para cancelamento definitivo dos descontos referentes aos contratos nº 289491481 (BANCO SANTANDER), cartão de crédito – RMC nº 880672122-4 (BANCO SANTANDER) e cartão de crédito – RCC nº 802938214072024 (BANCO MASTER), no benefício de aposentadoria do Autor (NIT: 121.75771.98-0).
Certificado o trânsito em julgado, na forma do art. 206, §1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial, ficam as partes, desde logo, intimadas para informar se tem algo mais a requerer.
Após, certificada a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se, encaminhando-se o feito à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
10/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:20
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCELO LANDI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA LANDI em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:47
Expedição de Informações.
-
06/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 17:34
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCELO LANDI em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ALMEIDA MARINHO em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA LANDI em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO LANDI em 08/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:53
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCELO LANDI em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:03
Expedição de Informações.
-
18/07/2024 14:52
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 12:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 07:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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