TJRJ - 0836304-45.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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25/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o recurso de apelação é tempestivo e que a parte ré / apelante beneficiária de JG.
Vista à parte ( x ) autora/apelada ( ) ré/apelada ( ) aos apelados, em contrarrazões, pelo prazo de lei. -
21/08/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0836304-45.2023.8.19.0004 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU: JULIO CESAR MELLO BIAS Recebo os embargos e nego provimento eis que pretende o embargante rediscutir a matéria em sede imprópria.
PI.
SÃO GONÇALO, 29 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
29/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0836304-45.2023.8.19.0004 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU: JULIO CESAR MELLO BIAS POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTARpropõe ação monitória em face deJULIO CESAR MELLO BIAS, alegando que o réu contratou empréstimo junto a autora, entretanto não adimpliu as parcelas ajustadas, resultando no protesto dos valores, em que pese isto, o réu manteve-se inerte, pleiteia seja o réu condenado ao pagamento das parcelas em aberto e das vincendas.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/17.
Citado o réu opõe embargos à monitória às fls. 27 e seguintes, alegando que o protesto é indevido, pois se deu em local diverso do domicílio do devedor, que ocorreu a prescrição, que inexiste título executivo, que a inicial é inepta, diante da ausência de demonstrativo da dívida, que foi ajustado pagamento por desconto em folha, logo não há que se falar em mora do réu, pugnando pela improcedência do pedido.
Há pedido de reconvenção para que seja indeferida a ação, seja a autora condenada em perdas e danos, seja declarada extinta a dívida cobrada na presente ação.
A parte autora apresenta impugnação aos embargos à monitória a fl. 27, se insurgindo contra os argumentos do referido embargo.
Despacho a fl. 46, deferindo a gratuidade de justiça do réu.
RELATADOS, DECIDO.
O pleito merece acolhimento, uma vez que a parte autora logrou êxito em comprovar ser credora do réu, com as cártulas acostadas as iniciais, que vieram acompanhadas da planilha de correção da dívida.
Rejeito a arguição de prescrição quinquenal, eis que a última parcela que teria que ser adimplida pelo réu seria em março de 2018, tendo a autora realizado protesto em fevereiro de 2019, suspendendo o prazo, tendo a ação sido distribuída em 2023, dentro do prazo legal.
Rejeito a arguição de incompetência territorial para realização do protesto, eis que realizado na praça de pagamento, surtindo seus efeitos com a notificação do autor, constituindo-o em mora.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a autora comprova a contratação do empréstimo, sendo que houve a impossibilidade de descontos mediante consignação, o que não isenta o devedor de honrar sua dívida, principalmente após ser notificado, como também, não se trata de execução, mas de ação monitória com prova escrita da dívida, devendo o pedido autoral ser acolhido.
Assim, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente o pedido inicial na forma do art. 487, I do CPC e constituo de pleno direito o título executivo, convertendo-se, ex vi legis, o mandado de pagamento em mandado executivo.
Intimem-se todos.
Venha planilha atualizada.
Condeno o réu nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
PI SÃO GONÇALO, 11 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
11/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:16
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 22:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 19:04
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 08/08/2024 23:59.
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15/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 22:46
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 22:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 18:24
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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