TJRJ - 0820435-14.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de LAIS SERGIO DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ARTUR LACERDA ROCHA VENTURA *11.***.*19-32 em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:06
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ARTUR LACERDA ROCHA VENTURA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:28
Homologada a Transação
-
11/06/2025 17:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/06/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/06/2025 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
11/06/2025 16:28
Juntada de Ata da Audiência
-
11/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz de Direito, em virtude da resolução nº 481 do CNJ, de 22/11/2022, fica designada Audiência de Conciliação, na modalidade Presencial, para o dia 11/06/2025 às 16:20h, podendo a mesma ser convolada em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. -
29/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/06/2025 16:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
25/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0820435-14.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAIS SERGIO DA SILVA RÉU: ARTUR LACERDA ROCHA VENTURA *11.***.*19-32, ARTUR LACERDA ROCHA VENTURA Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão id. 184644003 que rejeitou a tese de nulidade suscitada pelo executado, ao argumento de que a citação postal foi recebida por terceiro.
Verifico que a parte executada juntou aos autos documentos que comprovam que a mudança de endereço ocorreu anteriormente à data da citação.
Conforme se verifica o documentos id. 184914838 comprova a rescisão do contrato de locação do endereço da citação em 10/01/2024, e documento id. 184914837 comprova que o réu passou a residir em seu atual endereço em 07/12/2023, data anterior à citação.
Assim, a carta de citação recebida em 14/06/2024 não era o endereço da parte ré.
Ainda, o artigo 248, §4º, do CPC, prevê a possibilidade de recebimento da citação por porteiro em condomínios, "desde que o destinatário resida no local".
Inexistindo residência no endereço citado, a citação torna-se ineficaz, porquanto realizada em local estranho à residência da parte, ainda que tenha sido recebida por terceiro.
A citação é ato essencial para assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A ausência de citação válida macula de nulidade todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença proferida.
Assim, reconsidero a decisão anterior para reconhecer a nulidade da citação realizada no id. 128920548 e, por consequência, declarar a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, inclusive da sentença proferida e dos atos executivos.
Levante-se a penhora, cancelando-se eventuais ordens de bloqueio ativas.
Expeça-se mandado de pagamento referente à ordem de bloqueio em anexo em favor do Réu.
Determino o retorno dos autos à fase de conhecimento.
Designe-se audiência.
Cadastre-se o patrono do réu para fins de intimação.
Intime-se. 3 NITERÓI, 10 de abril de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
10/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/03/2025 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:15
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de LAIS SERGIO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ARTUR LACERDA ROCHA VENTURA *11.***.*19-32 em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ARTUR LACERDA ROCHA VENTURA em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/12/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 15:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 15:56
Juntada de Projeto de sentença
-
04/12/2024 15:56
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUANA VIEIRA MAIA
-
26/11/2024 13:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 28/11/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
25/11/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/11/2024 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
21/08/2024 17:07
Decretada a revelia
-
19/08/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada para 19/08/2024 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
19/08/2024 14:33
Juntada de Ata da Audiência
-
19/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:49
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 11:23
Audiência Conciliação designada para 19/08/2024 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
07/06/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0965023-20.2024.8.19.0001
Lorena Gomes de Sousa
Bradesco Saude S A
Advogado: Grissia Ribeiro Venancio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 14:17
Processo nº 0916643-97.2023.8.19.0001
Banco do Brasil S. A.
Ricardo Souza de Queiroz
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2023 11:44
Processo nº 0805713-28.2022.8.19.0007
Raul Marcio de Carvalho Silva
Unimed de Barra Mansa Soc Cooperativa De...
Advogado: Ogmar Santos Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2022 18:37
Processo nº 0863989-85.2024.8.19.0038
Maria de Fatima da Silva Fonseca
M.n.seixas Automoveis LTDA
Advogado: Sharon Vieira Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 12:58
Processo nº 0814968-86.2022.8.19.0014
Venancia Araujo Ribeiro
Aguas do Paraiba SA
Advogado: Beatriz Helena Paulo Gioffi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2022 11:46