TJRJ - 0807605-35.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:12
Baixa Definitiva
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12/09/2025 12:18
Documento
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21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807605-35.2023.8.19.0007 Assunto: Direito Autoral / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0807605-35.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00596493 APELANTE: CARLOS AUGUSTO JULIAO CORREIA ADVOGADO: JOSEANE APARECIDA RICARTE DE SOUSA OAB/RJ-184506 APELADO: BANCO AGIBANK ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO OAB/MG-103082 Relator: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO ELETRÔNICO DE SEGURO.
ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedente pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos mensais em sua conta bancária decorrentes de seguro bancário, os quais alegava não ter autorizado.
O autor sustentou não ter contratado os seguros e pleiteou a devolução em dobro dos valores e indenização de R$ 5.000,00.
A sentença reconheceu a validade da contratação por meio de biometria facial e julgou improcedentes os pedidos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário pela contratação não autorizada de seguro; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIRA responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva nas relações de consumo, conforme o art. 14 do CDC, sendo necessária a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal para o reconhecimento do dever de indenizar.A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito, conforme entendimento sumulado no Verbete nº 330 do TJRJ.O banco comprovou a contratação do seguro por meio de documentos assinados com biometria facial, contendo imagens do autor captadas no interior da agência, circunstância não impugnada de forma eficaz.A formalização de contrato por meio eletrônico, inclusive com uso de biometria, é válida e eficaz, conforme orientação jurisprudencial do STJ e disposições normativas da MP nº 2.200-2/2001, da Resolução BACEN nº 3.964/2009 e dos arts. 104 e 107 do Código Civil.Não comprovada a inexistência da contratação ou a irregularidade na formalização, inexiste falha na prestação do serviço e, por consequência, não se caracteriza o dano moral indenizável.IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
18/08/2025 20:23
Documento
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18/08/2025 17:45
Conclusão
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18/08/2025 00:00
Não-Provimento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 17:45
Inclusão em pauta
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21/07/2025 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 11:10
Conclusão
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16/07/2025 11:00
Distribuição
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15/07/2025 16:46
Remessa
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15/07/2025 15:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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