TJRJ - 0826331-02.2024.8.19.0208
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 17:18
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO GOMES DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0826331-02.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA FLAMBOYANT EXECUTADO: MARCOS ROBERTO GOMES DE SOUSA, FLAVIA FIRGULHA DA COSTA SOUSA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes acima arroladas e devidamente qualificadas na inicial.
Tendo em vista a notificação de quitação do valor devido, no ID. 200451490, deve ser extinta a presente execução.
Isto posto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Recolha-se o mandado de citação, visto que precluiu sua necessidade após a homologação do acordo.
Registrada digitalmente.
Publique - se e intime -se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
01/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/06/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 15:32
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
06/06/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:21
Outras Decisões
-
05/06/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GUSTAVO BASTOS DE ANDRADE em 14/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 D E C I S Ã O Processo: 0826331-02.2024.8.19.0208 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA FLAMBOYANT EXECUTADO: MARCOS ROBERTO GOMES DE SOUSA, FLAVIA FIRGULHA DA COSTA SOUSA Trata-se de ação de execução de cotas condominiais vinculadas a imóvel situado na area de competência do Fórum Regional de Jacarepaguá.
A competência em questão segue o critério funcional-territorial, portanto, de natureza absoluta, considerando a localização do imóvel e o caráter propter rem da dívida (art. 53, III, d, do CPC).
A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÉBITO DE COTAS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS.
IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE NITERÓI.
EXECUTADOS DOMICILIADOS EM LOCAL ABRANGIDO PELO FORO REGIONAL DA REGIÃO OCEÂNICA.
Execução distribuída para o Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Niterói (Juízo Suscitado).
Decisão de declínio da competência.
Redistribuição do feito para o Juízo da 1ª Vara Cível da Regional da Região Oceânica (Juízo Suscitante).
O presente Conflito se presta a definir se competente para processar e julgar a Execução de Título Extrajudicial e o correspondente Embargos à Execução é o foro em que se encontra situada a unidade autônoma devedora, como sustenta o Juízo Suscitante, ou aquele em que domiciliado o executado, tal como entendeu o Juízo Suscitado.
Tratando de execução de cotas condominiais será competente o foro do local onde a obrigação deve ser cumprida, no caso aquele em que se encontra o imóvel.
Inteligência dos artigos 53, inciso III, d e 781, incisos I (parte final) e V, todos do Código de Processo Civil.
Natureza propter rem da obrigação.
Precedentes.
Em razão da extinção da 10ª Vara Cível da Comarca de Niterói visando à criação da 4ª Vara Cível Regional de Alcântara - Comarca de São Gonçalo, por força da Resolução OE nº 15/2024, impõe-se a redistribuição dos feitos para uma das Varas Cíveis remanescentes da Comarca de Niterói (Foro Central).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (0077121-65.2024.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 13/12/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Conflito negativo de competência.
Execução de título executivo extrajudicial.
Cotas condominiais. 1.
Em se tratando de execução de cotas condominiais será competente o foro do local onde a obrigação deve ser cumprida, no caso onde se encontra o imóvel.
Precedente do STJ.2.
Logradouro no qual residem as partes que percorre mais de um bairro, localizando-se o imóvel, em questão, em Vista Alegre, bairro de competência da Regional de Madureira. 3.
Competência do juízo suscitado.
PROVIMENTO AO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (0094377-55.2023.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) Com efeito, considerando que o artigo 10, § único, da LODJ, dispõe que a competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, faz-se necessária a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Regional correspondente ao local onde se situa o imóvel vinculado à dívida, cuja natureza é propter rem.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIAem favor de uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Jacarepaguá.
Dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
10/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:39
Declarada incompetência
-
19/03/2025 20:11
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 20:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO BASTOS DE ANDRADE em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FLAVIA FIRGULHA DA COSTA SOUSA em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO BASTOS DE ANDRADE em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de FLAVIA FIRGULHA DA COSTA SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO GOMES DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO GOMES DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817297-49.2024.8.19.0031
Celso de Oliveira Santos
Enel Brasil S.A
Advogado: Jefferson Ribeiro da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2024 11:46
Processo nº 0803994-73.2025.8.19.0211
Lorrana Medeiros Soares dos Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Leandro Balthazar da Silva Couto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 11:16
Processo nº 0835084-88.2023.8.19.0205
Patricia Ferraz da Silva Rodrigues
Sbf Comercio de Produtos Esportivos LTDA
Advogado: Sarita Alves Ferreira Paiva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2023 12:55
Processo nº 0804516-25.2025.8.19.0042
Pedro Mendes Machado
Sumicity Telecomunicacoes S.A
Advogado: Danielle Mattos Fiuza de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 23:40
Processo nº 0879069-89.2024.8.19.0038
Cicera Maria da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Ivo Pereira Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 19:59