TJRJ - 0803994-73.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:02
Decorrido prazo de LEANDRO BALTHAZAR DA SILVA COUTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:53
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LEANDRO BALTHAZAR DA SILVA COUTO em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803994-73.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORRANA MEDEIROS SOARES DOS SANTOS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 4 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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