TJRJ - 0804515-40.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de KIMARA FERNANDES DE MENEZES em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0804515-40.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA GADAS BINATO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Diante da ausência de manifestação em relação ao index 200693789, deixa-se de receber o recurso, pois ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Em relação ao index 209564395, em consulta ao SISBAJUD, não foram localizados valores nas contas da parte executada.
Em consulta ao RENAJUD, não foram localizados veículos em nome da parte executada.
Em 05 dias, venha a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
PETRÓPOLIS, 12 de agosto de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
19/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 03:00
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:01
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/07/2025 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/06/2025 06:00.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 25/06/2025 06:00.
-
29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 25/06/2025 06:00.
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0804515-40.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA GADAS BINATO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Nos termos de diversos precedentes, para a concessão da gratuidade de justiça nos moldes do art. 51 da lei 10.741/2003, o objeto social da entidade deve ser exclusivamente a prestação de serviços às pessoas idosas.
Além disso, nos termos da Súmula 481 do STJ, somente há concessão de JG às pessoas jurídicas sem fins lucrativos quando houver prova da alegada hipossuficiência. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da Décima Terceira Vara Cível da Comarca da Capital que indeferiu a gratuidade de justiça postulada. 2.
Insurge-se o recorrente pretendendo a reforma da decisão recorrida a fim de que lhe seja deferida a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 51 da 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, diante da ausência de exigência de que a entidade seja exclusivamente voltada ao atendimento do público idoso. 3.
A Constituição Federal, no art. 5º LXXIV, expressamente determinou que o Estado preste assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
Segundo o art. 98 do CPC, cabe às pessoas jurídicas, inclusive as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos, demonstrar sua hipossuficiência financeira para que sejam beneficiárias da justiça gratuita. 5.
No mesmo sentido, também se posicionou o E.
STJ, editando a sumula nº 481, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demostrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. " 6.
Todavia, em exceção à regra, o art. 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) prescreveu hipótese específica de gratuidade processual para as entidades beneficentes ou sem fins lucrativos que prestem serviço à pessoa idosa. 7.
Conquanto a agravante relate a existência dificuldades financeiras para custear o recolhimento das custas, os documentos colacionados aos autos revelam que se trata de pessoa jurídica com movimentação financeira de valores expressivos e receitas consideráveis a receber. 8.
Por sua vez, a entidade não tem como objeto social exclusivamente a prestação de serviços às pessoas idosas, de modo a se aplicar o art. 51 da Lei n.º 10.741/03, cuja aplicação é restrita às instituições filantrópicas dessa natureza. 9.
Ademais, conforme asseverado na decisão recorrida, a existência de contratação com ente público na casa de dezenas de milhões de reais, indica a plena suficiência para o recolhimento das custas. 10.
Assim, não se verifica nos autos indícios da alegada hipossuficiência, não havendo que se falar em insuficiência de recursos da agravante para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. 9.
Desprovimento do recurso. (0082583-03.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL))” Não há prova das circunstâncias acima, indefere-se a gratuidade de Justiça.
Venha o correto preparo em 48 horas, sob pena de não recebimento do recurso.
Ressalta-se, mesmo na hipótese de eventual desistência recursal, deverá haver o recolhimento das custas, conforme o previsto no art. 2º, § 2º do Provimento 80/2011 da CGJ, in verbis: “Não dispensa o pagamento das custas e taxa, nem autoriza a restituição daquelas já pagas, a desistência recursal e o recurso declarado deserto, sejapor intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente.” Por fim, a ausência do devido recolhimento das custas será informada ao Fundo Especial do TJRJ, ficando a parte sujeita à inscrição na dívida ativa.
PETRÓPOLIS, 13 de junho de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
16/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 08:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 23:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 23:51
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de KIMARA FERNANDES DE MENEZES em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de CARLA CARREIRO DA CONCEICAO em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 28/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:48
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0804515-40.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA GADAS BINATO RÉU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Homologo o projeto de sentença de acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95 e julgo o processo extinto na forma referida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
PETRÓPOLIS, 5 de maio de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
12/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
05/05/2025 15:53
Juntada de Projeto de sentença
-
05/05/2025 15:53
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANE LOUISE CARDOSO DOS SANTOS
-
05/05/2025 15:50
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
-
05/05/2025 15:50
Juntada de Ata da Audiência
-
29/04/2025 16:13
Juntada de petição
-
28/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 05/05/2025 às 15:45.
As Audiências de Conciliação e/ou Audiências de Conciliação, Instrução e Julgamento do I Juizado Especial Cível de Petrópolis serão realizadas em ambientes virtuais, conforme Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, publicado no DJede 02/05/2023.
Nos termos do Aviso Conjunto TJRJ nº 28/2020, as audiências virtuais serão realizadas na plataforma MICROSOFT TEAMS.
Após a instalação do aplicativo (gratuito), as partes e os advogados deverão acessar, com adequada antecedência, o seguinte endereço virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjM1ZmY2NmItZmRkMy00YTk0LWI1Y2UtNGQ2Y2ZhOTcwYTJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%2284a1efac-341e-4c69-9d13-6e817945f5db%22%7d Após, caberá ao participante preencher seu nome para fins de identificação.
Advirta-se que a plataforma não autoriza consulta ao sistema informatizado do TJRJ.
Os participantes (partes e advogados) deverão acessar as peças processuais pelos meios próprios. -
10/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 13:41
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2025 19:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 19:51
Audiência Conciliação designada para 05/05/2025 15:45 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
-
14/03/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801281-67.2025.8.19.0004
Niobio Porto de Azeredo
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Anderson Sapienza Guedes Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/01/2025 03:47
Processo nº 0843968-73.2022.8.19.0001
Thaissa Gomes de Santana
Municipio de Teresopolis
Advogado: Fabio do Carmo Ozorio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2022 15:41
Processo nº 0811576-37.2023.8.19.0004
Carmen Lucia dos Santos Mello
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Thais da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 10:52
Processo nº 0806535-97.2023.8.19.0066
Divesul Distribuidora de Veiculos Sul Fl...
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Jose Alberto Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2023 11:00
Processo nº 0800212-20.2025.8.19.0062
Celso Luiz da Silva Peruzzi
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Jose Lucas Botelho de Oliveira Maturana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 16:40