TJRJ - 0806535-97.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 18:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2025 15:06
Juntada de mandado
-
13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0806535-97.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVESUL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS SUL FLUMINENSE LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Satisfeito o pedido, consoante manifestação de id. 210310117, nada há mais a prover, pelo que JULGO EXTINTAa execução, na forma do art. 924, II do CPC.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, visando ao levantamento do valor comprovadamente depositado pelo réu no id. 210097040, com seus acréscimos legais, com ordem de transferência para a conta bancária informada no id. 210310117, nos termos do art. 181 do Código de Normas da CGJ/2023.
Cumpra-se a decisão de id. 202804074, em seu item 02.
Custas na forma da Sentença de id. 182885972.
Sem honorários nesta fase processual.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 7 de agosto de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
07/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2025 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:16
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806535-97.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVESUL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS SUL FLUMINENSE LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS 1- Defiro o desentranhamento da petição no index 191752021, conforme requerido. 2- Defiro a expedição dos mandados de pagamento para levantamento da quantia incontroversaem favor do autor e seu signatário nos seguintes termos: 2.1 - R$15.383,09, referente ao principal, em favor do autor e/ou seu signatário, observados os poderes para tanto, com ordem de transferência para conta informada no index 193897133. 2.2 - R$1.538,31, referente aos honorários sucumbenciais de 10%, em favor do signatário JOSÉ ALBERTO RODRIGUES, com ordem de transferência para a conta informada no index 193897133. 3- Intime-se o executado por publicação no portal eletrônico ou pela via postal, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que pague a diferença do débito apontado na planilha de index 193897133, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o total do débito, além de penhora imediata dos seus bens, inclusive na modalidade "on line", nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
VOLTA REDONDA, 23 de junho de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
23/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:52
Outras Decisões
-
21/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0806535-97.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVESUL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS SUL FLUMINENSE LTDA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DIVESUL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS SUL FLUMINENSE LTDA move Ação de Cobrança em face de ALLIANZ SEGUROS S.A. aduzindo em resumo que a ré não efetuou o pagamento referente à prestação de serviços de dois veículos, resultando no débito de R$13.420,22 (treze mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e dois centavos); que não logrou êxito nas tratativas pela via administrativa, razão pela qual requer a procedência do pedido para condenar o réu no pagamento da quantia supracitada, devidamente corrigida.
Inicial e documentos no id. 57179254.
Contestação e documentos no id. 85022212, alegando, preliminarmente, a prescrição.
Requer a retificação do polo passivo para constar Allianz Seguros S.A.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 100667920.
A parte ré manifestou desinteresse na produção de demais provas no id. 120989652, silente a parte autora, conforme certidão de id. 144265509. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, defiro a retificação do polo passivo para constar Allianz Seguros S.A.
Anote-se onde couber.
A questão é de fato e de direito, restando aqueles devidamente demonstrados nos autos, sendo desnecessário o prosseguimento da fase probatória, pelo que inicio o julgamento da lide.
Trata-se de ação de cobrança oriunda de contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes.
Para tanto, a parte autora carreou aos autos os fatos constitutivos do seu direito, notadamente as notas fiscais dos serviços prestados – id. 57179276.
Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o prazo para ajuizamento da ação é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
In casu,considerando que as notas fiscais de números 12250 e 46521 foram emitidas em 09.03.17 e que a distribuição da ação se deu em 08.05.23, a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição.
Quanto às notas fiscais de números 15523 e 57522, emitidas em 31.08.18, a parte autora demonstrou as tratativas junto ao réu por meio de mensagens eletrônicas, constando informações sobre o veículo segurado e o respectivo sinistro, conforme id. 57179279.
Logo, inexistindo nos autos provas de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora referentes às notas fiscais supracitadas, ônus que competia à ré, na forma da legislação processual vigente,a pretensão autoral merece parcial acolhida para recebimento dos valores que lhe são devidos, devidamente corrigidos.
Diante do exposto: - JULGO IMPROCEDENTEo pedido, reconhecendo a prescrição das notas fiscais de números 12250 e 46521, na forma do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. - JULGO PROCEDENTEo pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$9.038,69 (nove mil e trinta e oito reais e sessenta e nove centavos) referentes às notas fiscais de números 15523 e 57522, atualizadas monetariamente a partir do débito e com juros legais a contar da citação, a ser apurada em cálculos aritméticos.
Condeno a parte executada nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 2 de abril de 2025.
ALEXANDRE CUSTODIO PONTUAL Juiz Titular -
11/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de DIVESUL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS SUL FLUMINENSE LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de DIVESUL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS SUL FLUMINENSE LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DIVESUL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS SUL FLUMINENSE LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:11
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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