TJRJ - 0812093-06.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 17:47
Documento
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0812093-06.2023.8.19.0210 Assunto: Cobrança indevida de ligações / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0812093-06.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00398247 APELANTE: VALNIR DE CARVALHO REIS ADVOGADO: LUCIANA MIGUEL DE LIMA SILVA OAB/RJ-172971 APELADO: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL.
CANCELAMENTO DE LINHA.
COBRANÇA DE SERVIÇOS APÓS O CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Pretensão de consumidor à restituição em dobro por cobranças indevidas e à condenação da ré por danos morais, em razão do cancelamento de uma das linhas telefônicas e da continuidade de cobranças subsequentes. 2.
R.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, com condenação da ré ao refaturamento das faturas de abril e maio/2023, à devolução em dobro do valor pago em março/2023, e rejeição do pedido de indenização por dano moral. 3.
Ausência de prova de inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, circunstância que, associada à ausência de repercussões excepcionais demonstradas nos autos, afasta a caracterização do dano moral indenizável. 4.
A interrupção de uma das linhas móveis se deu em razão do inadimplemento de faturas contestadas, e o próprio apelante expressou desinteresse em seu restabelecimento no curso do processo, revelando a ausência de prejuízo concreto à sua esfera pessoal. 5.
Incidência do entendimento pacífico de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou de lesão significativa aos direitos da personalidade, configura dissabor cotidiano, não gerando direito à reparação por dano moral. 6.
R.
Sentença que observou corretamente os critérios do art. 85 do CPC ao fixar os honorários advocatícios com base no valor da condenação, em percentual mínimo e proporcional à complexidade da demanda. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao apelante.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/06/2025 11:22
Documento
-
30/06/2025 11:09
Conclusão
-
26/06/2025 12:00
Não-Provimento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 16:34
Inclusão em pauta
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 79ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 19/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0812093-06.2023.8.19.0210 Assunto: Cobrança indevida de ligações / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0812093-06.2023.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00398247 APELANTE: VALNIR DE CARVALHO REIS ADVOGADO: LUCIANA MIGUEL DE LIMA SILVA OAB/RJ-172971 APELADO: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS -
20/05/2025 17:55
Remessa
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19/05/2025 11:11
Conclusão
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19/05/2025 11:00
Distribuição
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19/05/2025 10:03
Remessa
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19/05/2025 09:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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