TJRJ - 0810864-55.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO GAMA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:30
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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21/04/2025 04:05
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810864-55.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA RAMOS BARBOSA RÉU: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Trata-se de ação em que a parte autora requer, liminarmente, seja a operadora ré compelida a autorizar e custear o tratamento de quimioterapia que lhe foi prescrito pelo médico assistente.
Considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, que decorre da natureza do contrato firmado entre as partes, que é de consumo, bem como o perigo de dano afirmado, que se depreende da recusa de cobertura do tratamento de quimioterapia à parte autora firme na existência de cláusula contratual de carência e/ou cobertura parcial temporária invocada pela operadora de saúde ré, a despeito do estado de emergência e urgência atestados pelo profissional, entendo presentes os requisitos legais do artigo 300 Código de Processo Civil e, como consequência, DEFIRO a tutela antecipada determinando que a parte ré AUTORIZE e CUSTEIE integralmente, no prazo de 72 horas, o tratamento de quimioterapia prescrito no laudo médico acostado aos autos (index. 184887671), sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por hora de descumprimento.
Neste sentido, o entendimento deste E.TJRJ: 0002489-34.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 13/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
I.
Caso em exame 1.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que a parte autora requer que a ré seja compelida a autorizar o tratamento de quimioterapia indicado pelo médico assistente. 2.
Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência.
II.
Questão em discussão 3.
Recurso da operadora de saúde, alegando que o contrato de saúde foi celebrado em 12/02/2024, ciente a autora quanto ao período de carência, ressaltando que no relatório médico não consta informação de risco imediato à paciente, não se aplicando o disposto no art. 35-C da Lei nº 9.656/98, III.
Razões de decidir 4.
No caso em concreto, verifica-se que o laudo médico (index. 156989526 dos autos de origem) descreve a gravidade do quadro de saúde da parte autora, detalhando a urgência para o início do tratamento de quimioterapia com ACDD (Ciclofosfamida + Doxorrubicina), por 4 ciclos e, posteriormente, com Paclitaxel semanal, por 12 semanas. 5.
O artigo 12, v, "c" da Lei nº 9656/98 estabelece que a carência para atendimento nos casos de urgência e emergência não pode ser superior a 24 horas, a contar da data da contratação. 6.
Presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano. 7.
Em sede recursal, prevalece a orientação do verbete nº 59, da Súmula deste Tribunal, que determina que "Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à evidente prova dos autos".
IV.
Dispositivo e tese 8.
Desprovimento do recurso.
Dispositivos relevantes citados: Art. 300 do CPC.
Jurisprudência relevante: Súmula nº 59 do TJRJ; 0063212-87.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 30/01/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) 3.
Cite-se e intime-se a parte ré.
A parte SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDEpor OJA, devendo a Serventia expedir o competente mandado judicial a ser cumprido com urgência. 4.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para regularizar a procuração outorgada ao advogado, bem como para informar seu endereço eletrônico, no prazo de quinze dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
10/04/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 12:59
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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