TJRJ - 0809716-30.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0809716-30.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO GOMES DE ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Diga a parte autora, em réplica.
SÃO GONÇALO, 19 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Substituto -
19/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 20:51
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0809716-30.2025.8.19.0004 AUTOR: CARLOS ALBERTO GOMES DE ALMEIDA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DECISÃO Defiro JG.
Trata-se de ação na qual requer a parte autora tutela de urgência para que o réu se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica de sua residência.
Relata que teve sua energia suspensa pela ausência de pagamento da fatura, com vencimento no mês de novembro/24, mas que a fatura encontrava-se quitada e o serviço foi restabelecido.
Alega que os representantes da ré, que estiveram no local, afirmaram que voltariam para efetuar novo corte.
Na presente hipótese os requisitos se encontram demonstrados, conforme se depreende da leitura da inicial, acompanhada dos documentos acostados, observando-se em index 184591159 a fatura quitada.
Vale ressaltar que a concessão tutela de urgência pretendida não constituirá medida de caráter irreversível.
Ao contrário, irreversível será a situação causada em caso de não deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Desta forma, diante de uma análise perfunctória da presente hipótese, verifica-se a plausibilidade do direito do autor.
Há também perigo de dano, consistente em ficar a parte autora sem o fornecimento de serviço essencial.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade, posto que, não reconhecendo o juízo o direito da autora após a cognição exauriente, a tutela poderá ser cassada.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300 do NCPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar à ré que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, no endereço declinado na inicial, pela fatura questionada nos autos, tudo a partir de sua regular intimação , no prazo de 48 horas, a partir da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, limitados a R$ 10.000,00 em caso de descumprimento desta decisão.
Em atendimento ao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC.
As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo.
Intimem-se.
São Gonçalo, 10 de abril de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA -
10/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO GOMES DE ALMEIDA - CPF: *90.***.*14-49 (AUTOR).
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09/04/2025 13:02
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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