TJRJ - 0826142-58.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:07
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0826142-58.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE DUARTE IOSSI COSTA EXECUTADO: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D Certifique o cartório o trânsito em julgado da sentença de Id.191604137.
Após, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
27/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 12:09
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0826142-58.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE DUARTE IOSSI COSTA EXECUTADO: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D Trata-se de embargos à execução opostos em Id.152209467/152209472em que alega excesso na execução no valor de R$21.008,40 (vinte e um mil e oito reais e quarenta centavos), sob fundamento de impenhorabilidade das contas, vezque a embargante é uma associação beneficente e de evidente utilidade pública, que possui como fonte exclusiva de receitas as contribuições de seus associados, descontados diretamente dos contracheques e repassados pelo Estado do Rio de Janeiro.
No caso em comento, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar,vez que não restou comprovado a alegada impenhorabilidadedosvalores queforam bloqueadosna conta corrente da embargante junto ao Itaú Unibanco S.A., consoante o disposto no artigo 833 do CPC.
A embargante éentidade privada, cuja finalidade é assegurar a concessão de benefícios, através de planos específicos de pecúlios e auxíliosjunto aos associados, não se verificando comprovação nos autos de que haja maior onerosidade na execução realizada através de penhora online em Id.150728329, considerando-se os termos do Aviso 25/2024, enunciado nº13.1.8.
Ademais, descabe a substituição da penhora em espéciepela penhora de bem imóvel, nos termos requeridos pela embargante em Id.119087334 e reiterada em Id.127815233/127815245, vez que diverge da ordem preferencial estabelecida no artigo 835, I do CPC.
Cumpre ressaltar que a parte embargante deixou de apresentar ao longo do processo proposta de acordo ou parcelamento do débito, tendo tal recalcitrância quanto ao cumprimento da obrigação, ocasionado a execução forçada.
Assim, restou incontroverso o descumprimento pela embargante da obrigação de pagamento, sendo, portanto, cabível a presente execução, perfazendoo montante devido a quantia de R$21.008,40 (vinte e um mil e oito reais e quarenta centavos), conforme planilha apresentada pela parte embargada em Id.retro.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$21.008,40 (vinte e um mil e oito reais e quarenta centavos).
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro nopercentual de 10% (dez por cento), no valorde R$2.100,84(dois mil e cem reaise oitenta e quatro centavos), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora no valor deR$21.008,40 (vinte e um mil e oito reais e quarenta centavos), observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$2.100,84 (dois mil e cem reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Com o depósito, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$2.100,84 (dois mil e cem reais e oitenta e quatro centavos), devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
10/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D em 04/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:20
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
11/12/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D em 26/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/10/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/09/2024 18:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIANE DUARTE IOSSI COSTA em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D em 15/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ELIANE DUARTE IOSSI COSTA em 21/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO D em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:03
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIANA LESSA DE MENDONCA HOTTZ em 14/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 00:28
Decorrido prazo de ELIANE DUARTE IOSSI COSTA em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/12/2023 01:44
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 11:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 11:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/11/2023 01:06
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 01:06
Juntada de Projeto de sentença
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17/11/2023 01:06
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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08/11/2023 14:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2023 13:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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08/11/2023 14:16
Juntada de Ata da Audiência
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08/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2023 10:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 13:50 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
11/10/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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