TJRJ - 0842823-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0842823-74.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THALITA MILHEIROS LINS EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA A parte embargante sobre impugnação do embargado.
Sem prejuízo, as partes a fim de que se manifestem sobre provas justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
14/08/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:44
Outras Decisões
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13/08/2025 05:56
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de AMANDA CHRISTINE BATISTA MAGALHAES DE OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0842823-74.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THALITA MILHEIROS LINS EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Defiro a JG Em sede de cognição sumária, não verifico a ocorrência da probabilidade do direito da autora, já que e entendimento deste Tribunal de Justiça, a possibilidade de execução extrajudicial com base em confissão de dívida, neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA É A EXPRESSÃO DO SALDO DEVEDOR APURADO EM CERTO MOMENTO DA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES E QUE A EXECUÇÃO TEM COMO ORIGEM CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA, PREVISTA NO ARTIGO 784, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUAL DISPÕE QUE O CONTRATO ELETRÔNICO É CONSIDERADO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, SENDO ADMITIDA QUALQUER MODALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA PREVISTA EM LEI, DE MANEIRA QUE DESNECESSÁRIA A ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
AFIRMAÇÃO DE QUE FOI ATENDIDO O DISPOSTO NO INCISO II, DO §2º, DO ARTIGO 28, DA LEI N° 10.931/04, COM A JUNTADA AOS AUTOS DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO.
BANCO EXEQUENTE QUE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS CÓPIA CERTIFICADA DIGITALMENTE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA, COM ASSINATURA ELETRÔNICA, MAS TÃO SOMENTE TELA DE COMPUTADOR COM OS DADOS DO CONTRATO, EM QUE SOMENTE CONSTA UM NÚMERO DE AUTENTICAÇÃO.
EMBORA O CONTRATO ELETRÔNICO POSSA LASTREAR A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, O MESMO CONTRATO DEVE TER UMA ASSINATURA ELETRÔNICA EMITIDA POR ENTIDADE CERTIFICADORA, AINDA QUE PRIVADA, POSSIBILITANDO A CONFERÊNCIA DE SUA AUTENTICIDADE.
BANCO EXEQUENTE QUE, INSTADO A JUSTIFICAR A VIA ELEITA, OU A EMENDAR A INICIAL, OPTANDO POR OUTRA VIA, INSISTIU NA VALIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO, COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS DO ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO FORAM PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL A EMBASAR A EXECUÇÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0862021-34.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 29/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, indefiro o efeito suspensivo.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
12/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THALITA MILHEIROS LINS - CPF: *10.***.*83-97 (EMBARGANTE).
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12/05/2025 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 20:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0842823-74.2025.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: THALITA MILHEIROS LINS EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Apense-se aos autos n° 0828567-29.2025.8.19.0001.
Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do NCPC e pelo enunciado nº 39 da súmula do TJRJ, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício e justiça gratuita, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos, diante da declaração de isenta da parte autora: (1) as declarações de renda COMPLETAS dos três últimos exercícios financeiros; (2) comprovantes de renda mensal dos últimos três meses; (3) cópia da mais recente anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social; (4) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos três meses; (5) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do(a) requerente concernentes aos últimos três meses.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
10/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:37
Outras Decisões
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10/04/2025 07:12
Conclusos para decisão
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09/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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