TJRJ - 0803809-35.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de EDNA QUEIROZ DE BRITTO MACHADO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803809-35.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDA COSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK Contestação tempestiva e réplica tempestiva.
Especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 5 de julho de 2025.
SERGIO MAURICIO SANTOS DE SOUZA -
11/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de EDNA QUEIROZ DE BRITTO MACHADO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SUELLEN CAROLINA REIS ALVES em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803809-35.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILDA COSTA DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
A documentação acostada não possui elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito do autor, nem revela o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigidas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo mencionado artigo, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 9 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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