TJRJ - 0813953-14.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 19:56
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:04
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/05/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de SANDRA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813953-14.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Trata-se de embargos à execução opostos em Id.170214061 em que alega excesso na execução no valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), sob fundamento de que cumpriu a obrigação de fazer estabelecida na sentença.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado pela parte embargante o alegado cumprimento tempestivo da obrigação de fazer, objeto da lide, conforme estabelecido na sentençaem Id.129427054/130118206, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC., não se demonstrando suficiente a juntada de tela de computador em Id.170214061, por se tratar de prova unilateralmente produzida.
Assim, diante do incontroverso descumprimento da obrigação de fazer, verifica-se correta a execução da multa cominatória, perfazendo o montante de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), conforme planilha de Id.155927086, vez que tal quantia se demonstra razoável e proporcional ao caso em comento.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), convertida em perdas e danos.
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais),em Id.retro, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$500,00 (quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Com o depósito, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$500,00 (quinhentos reais),devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
10/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:20
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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17/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/01/2025 12:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/01/2025 13:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/01/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/01/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de SANDRA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SANDRA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/11/2024 14:20
Conclusos para despacho
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05/11/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:00
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 18:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 23:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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12/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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12/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de SANDRA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 17:28
Juntada de Petição de contra-razões
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SANDRA MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2024 14:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2024 14:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/07/2024 21:09
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 21:09
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2024 21:09
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIAN PINTO DIAS DE OLIVEIRA
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20/06/2024 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/06/2024 11:25 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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20/06/2024 12:12
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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30/05/2024 20:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2024 20:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2024 11:25 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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30/05/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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