TJRJ - 0804283-06.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 10:00
Baixa Definitiva
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JOAO SOARES DA COSTA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 01:34
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0804283-06.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO SOARES DA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
No caso sob exame, o autor postulou a desistência da ação, em razão da falta de interesse no prosseguimento da demanda, conforme se depreende da petição de ID201583557.
Impende salientar que, no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, a desistência da ação por parte do autor prescinde da concordância do réu, ainda que este tenha sido citado, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 14.9 do Aviso TJ nº 23/2008 e no Enunciado Cível nº 90 do FONAJE.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, e no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
Transitada em julgado a presente sentença, o que a serventia certificará desde logo, porquanto inexistente interesse recursal, nos termos do Enunciado Jurídico Cível nº 10.6.1 do Aviso TJ nº 23/2008, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
02/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:17
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 14:04
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/07/2025 14:04
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804283-06.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO SOARES DA COSTA RÉU: BANCO BMG S/A Narra o autor, aposentado do INSS, cujo benefício é de n° 620.456.196-4.
Analisando seus extratos de “Histórico de Créditos” emitidos pelo INSS, percebeu a incidência de descontos identificados como “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”.
Que sempre se vale de empréstimos, mas desconhece qualquer tipo de uso de cartão de crédito do Requerido; que sempre acreditou que tudo aquilo que era descontado em seu benefício, seriam parcelas de empréstimos.
Ele NUNCA recebeu qualquer cartão de crédito em sua residência, logicamente nunca o desbloqueando ou utilizando.
Os descontos mensais e indevidos na sua aposentadoria, ocorrem desde agosto de 2020, não tendo previsão de fim.
Pleiteia, em sede de liminar, a cessação dos descontos. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para a apuração da ocorrência de vício de vontade.
Necessária a estabilização da lide com ingresso dos bancos réus nos autos, ante a fragilidade dos documentos trazidos com a inicial.
Ademais, os descontos vêm ocorrendo desde agosto de 2020, ou seja, há quase 5 anos, pelo que não vislumbro a ocorrência de risco de dano irreparável ou de difícil reparaçãoa justificar a supressão do contraditório.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
11/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 13:59
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:59
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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