TJRJ - 0801699-46.2025.8.19.0055
1ª instância - Sao Pedro da Aldeia 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 11:25
Baixa Definitiva
-
17/08/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 23:20
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 23:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
05/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 17:34
Outras Decisões
-
05/07/2025 17:34
em cooperação judiciária
-
06/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de GRISSIA RIBEIRO VENANCIO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:17
Homologada a Transação
-
04/06/2025 13:17
em cooperação judiciária
-
03/06/2025 22:17
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 Ato Ordinatório Processo: 0801699-46.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDER RIBEIRO RÉU: BRADESCO SAUDE S A À parte ré para juntar documentos de representação.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 26 de maio de 2025.
AFONSO MOREIRA RIBEIRO -
26/05/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 13/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 20:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PINTO DIAS em 28/04/2025 23:59.
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25/04/2025 06:44
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 13:17
Juntada de Petição de ciência
-
24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 17:54
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2025 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0801699-46.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDER RIBEIRO RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1. A fim de viabilizar o acesso ao Poder Judiciário, defiro, de ofício, o fracionamento do recolhimento das custas e despesas processuais em até 05 parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira devida até o último dia útil do mês seguinte à intimação da presente - e comprovada documentalmente em juízo no prazo de até 5 dias corridos a contar de seu pagamento - e as subsequentes na mesma data dos meses seguintes, advertindo-se desde logo que o não recolhimento tempestivo de qualquer uma delas importará cancelamento da distribuição. 2. Considerando-se recente decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (a quem compete a uniformização da jurisprudência nacional sobre Direito Privado, nos termos do art. 9º, § 2º e 12, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), sobre a natureza do rol de procedimentos da ANS, por ocasião do julgamento dos EREsp 1886929 e EREsp 1889704, apresente a parte autora: a) Esclarecimento se no rol da ANS se existe, para a cura ou tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; b) Esclarecimento se, havendo substituto terapêutico, foram esgotados os procedimentos á contemplados no rol da ANS; c) Esclarecimento se a incorporação das terapias pretendidas já foram submetidas - e rejeitadas expressamente – pela agência reguladora; d) Esclarecimento sobre comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e) Esclarecimento sobre existência ou não recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) ou estrangeiro sobre a adequação das terapias pretendidas ao tratamento da parte autora; f) Esclarecimento sobre a existência de clínica conveniada ao plano réu que preste o serviço pretendido; g) Na hipótese de não haver clínica conveniada ao plano réu sobre as terapias pretendidas, indique-se onde são oferecidas as terapias e o custo mensal, à luz da periodicidade indicada pelo médico assistente da parte autora; 3. Faculto atendimento do item 02 por declaração ou laudo médico; 4. Após, melhor dirá o Juízo sobre a liminar pretendida; 5. Considerando-se o não levantamento de todas as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, formalmente não terminada, e em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil.
O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 6. Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação.
Em caso positivo, cite-se-a pela via eletrônica. 7. Em não havendo cadastro, cite-se e intime-se a parte ré, pessoa jurídica, por correspondência com aviso de recebimento, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 8. Faculto, desde logo, o cumprimento da ordem fora do horário de expediente forense ordinário.
Faculto à parte interessada acompanhar a diligência, adotando as medidas de estilo diretamente perante a Central de Cumprimento de Mandados da comarca em que a ordem será cumprida. 9. Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 10. Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e precisa indexação das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 11. Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à orientação e nitidez das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 12. Certifique a serventia se a classificação do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se. 13. Ao Ministério Público.
SÃO PEDRO DA ALDEIA, 10 de abril de 2025.
Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular -
10/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:33
Outras Decisões
-
10/04/2025 13:33
em cooperação judiciária
-
10/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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