TJRJ - 0954537-10.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 19:24
Remessa
-
21/07/2025 00:05
Publicação
-
18/07/2025 19:22
Documento
-
17/07/2025 12:14
Confirmada
-
16/07/2025 17:52
Documento
-
16/07/2025 17:37
Conclusão
-
15/07/2025 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 13:26
Documento
-
27/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMº SR.
DESEMBARGADOR RICARDO RODRIGUES CARDOZO, PRESIDENTE DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, A PARTIR DAS 13:01 H, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DAS DISPOSIÇÕES NORMATIVO-LEGAIS DESTA CORTE E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. - 196.
APELAÇÃO 0954537-10.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0954537-10.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00132216 APELANTE: MARIA JOSE DA CUNHA ALVES SEIXAS ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK OAB/RJ-138404 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MEDINA MONNERAT OAB/RJ-044303 ADVOGADO: MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAÙJO OAB/RJ-241797 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO -
26/06/2025 18:54
Confirmada
-
26/06/2025 15:57
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 18:54
Documento
-
24/06/2025 14:30
Pauta
-
24/06/2025 13:38
Conclusão
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0954537-10.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0954537-10.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00132216 APELANTE: MARIA JOSE DA CUNHA ALVES SEIXAS ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK OAB/RJ-138404 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MEDINA MONNERAT OAB/RJ-044303 ADVOGADO: MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAÙJO OAB/RJ-241797 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL OPOSTOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E RIOPREVIDÊNCIA.
CABIMENTO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE FLS. 64-85 PARA QUE OUTRO SEJA PROFERIDO QUANDO DO NOVO JULGAMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.1.
Admite-se a oposição de embargos de declaração para fins de correção de erro material eventualmente existente no julgado, conforme disposto no art. 1.022, III do CPC.2.
No julgamento dos primeiros embargos de declaração, verifica-se a ocorrência de erro material, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 3.
Embargos de declaração de fls. 101-102 conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar o erro apontado.
Conclusões: Por unanimidade, acolheram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
18/06/2025 13:58
Confirmada
-
18/06/2025 13:15
Documento
-
18/06/2025 13:08
Conclusão
-
17/06/2025 13:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/06/2025 13:53
Documento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 17:50
Confirmada
-
29/05/2025 17:47
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 18:49
Pauta
-
27/05/2025 12:42
Conclusão
-
23/05/2025 11:50
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0954537-10.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0954537-10.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00132216 APELANTE: MARIA JOSE DA CUNHA ALVES SEIXAS ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK OAB/RJ-138404 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MEDINA MONNERAT OAB/RJ-044303 ADVOGADO: MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAÙJO OAB/RJ-241797 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
PROFESSOR DOCENTE I D07 - CARGA HORÁRIA DE 16 (DEZESSEI) HORAS SEMANAIS.
PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, COM O PAGAMENTO DOS REFLEXOS INCIDENTES NAS DEMAIS VERBAS E REAJUSTE DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
RECURSO PROVIDO.1.
Controvérsia sobre a possibilidade de revisão do vencimento-base da parte autora, servidora inativa da rede estadual de educação do réu, implementando-se o piso salarial previsto na Lei Federal n. 11.738/08 e observando-se a incidência do percentual de 12% entre os níveis da carreira, para a incidência de gratificações e adicionais em razão da Lei Estadual n. 5.539/2009. 2.
Orientação firmada no Tema Repetitivo n. 911-STJ que se encontra atualmente sobrestado, no aguardo da apreciação da questão de fundo pelo STF nos autos do RE n. 1.326.541, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema n. 1218). 3.
Descabimento de suspensão da demanda.
Inexistência de determinação de suspensão nacional dos feitos que versam sobre a matéria no Tema 1218 do STF. 4.
Tampouco é devida a suspensão do feito em razão da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro.
O ajuizamento de demanda coletiva não representa óbice para defesa do direito postulado pela autora/apelante. 5.
O eg.
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4167/DF, entendeu pela constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para todos os professores públicos, rechaçando a tese de violação à autonomia federativa, considerando que tal medida visava a prestigiar essa categoria e, assim, melhorar a qualidade do ensino público brasileiro.6.
Ressalva de entendimento pessoal do relator, no sentido de impossibilidade de reflexo do piso salarial nacional sobre as demais verbas, bem como da previsão automática de reajuste anual dos professores, conforme previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, sob pena de ofensa à Constituição Federal7.
STJ que se manifestou, no Resp. 1.426.210/RS, em Recurso Repetitivo, no sentido de que a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.8.
No Estado do Rio de Janeiro, a Lei 5.539/2009, que trata sobre a majoração dos vencimentos básicos dos integrantes das categorias funcionais, estabeleceu a relação entre o piso e os nív Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH e DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS. -
20/05/2025 19:33
Confirmada
-
20/05/2025 18:41
Documento
-
20/05/2025 18:21
Conclusão
-
20/05/2025 13:01
Provimento
-
06/05/2025 13:09
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 20:56
Documento
-
30/04/2025 19:21
Confirmada
-
30/04/2025 18:28
Inclusão em pauta
-
30/04/2025 17:01
Pauta
-
25/04/2025 14:17
Conclusão
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0954537-10.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0954537-10.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00132216 APELANTE: MARIA JOSE DA CUNHA ALVES SEIXAS ADVOGADO: ALEXANDRE BEZERRA DE MENEZES OAB/RJ-065437 ADVOGADO: FERNANDA CRISTINA BARBOSA SANTIAGO HAACK OAB/RJ-138404 ADVOGADO: FLAVIA SOUZA E SILVA OAB/RJ-066340 ADVOGADO: MARIA DE FATIMA MEDINA MONNERAT OAB/RJ-044303 ADVOGADO: MATHEUS OLIVEIRA ROSA DE ARAÙJO OAB/RJ-241797 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
PROFESSOR DOCENTE I D07 - CARGA HORÁRIA DE 16 (DEZESSEI) HORAS SEMANAIS.
PRETENSÃO AUTORAL DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL, COM O PAGAMENTO DOS REFLEXOS INCIDENTES NAS DEMAIS VERBAS E REAJUSTE DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
RECURSO PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
11/04/2025 14:05
Confirmada
-
10/04/2025 18:58
Documento
-
10/04/2025 16:47
Conclusão
-
09/04/2025 13:01
Provimento
-
21/03/2025 12:11
Documento
-
20/03/2025 12:25
Confirmada
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 12:35
Inclusão em pauta
-
27/02/2025 18:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
24/02/2025 11:32
Conclusão
-
24/02/2025 11:00
Distribuição
-
21/02/2025 17:08
Remessa
-
21/02/2025 17:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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