TJRJ - 0804241-54.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 18:33
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 18:33
Recebidos os autos
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02/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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02/07/2025 11:23
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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02/07/2025 11:23
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0804241-54.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ARRUDA LIMA RÉU: AMBEC Reclama a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário.
Que desconhece a contratação.
Pleiteia em sede de antecipação de tutela que a ré se abstenha de efetuar as cobranças em folha de pagamento sob a rubrica de “AMBEC” no valor de R$ 45,00.
A tutela antecipada somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o casosub judice, admite a existência de prova inequívoca no sentido de que as alegações feitas pela parte autora assumem perfil verossímil, ou seja, que haja probabilidade do direito alegado.
No caso em tela, os pedidos deduzidos na inicial, inclusive no que se refere à tutela antecipada, somente poderão ser melhor avaliados após a necessária dilação probatória.
Logo, desatendido os pressupostos legais, a tutela de urgência/evidência postulada não merece ser concedida.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
11/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:17
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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