TJRJ - 0837447-36.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contra-razões
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0837447-36.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELEN SOARES DE ALMEIDA RÉU: BANCO BRADESCO SA Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de contrato c/c pedido de tutela de urgência movida por HELEN SOARES DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A Autora, em petição inicial em id 90194075, inicialmente, requer a gratuidade de justiça, por não dispor da possibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que seja concedida tutela de urgência.
Nos fatos, a Autora pretende revisar judicialmente o contrato de financiamento celebrado com o banco Réu, no qual, alega, discrepância existente entre o valor tomado de financiamento, R$138.000,00, e o preço a ser pago no final, R$226.356,60.Narra, que, o banco demandado, não forneceu à parte Requerente no momento da pactuação de maneira que inviabilizoua análise criteriosa e posteriordo contrato de adesão celebrado, fato que fere o dever de informação.
Destaca, que, além de não fornecer o instrumento contratual na sua assinatura, o Banco Réu, deixa de fornecê-lo quando solicitado.Nesse sentido, pugna: pela concessão definitiva de tutela provisória em caráter de urgência,para excluir o nome e CPF da autora dos cadastros restritivos, o depósito judicial do valor que considera incontroverso, e seja o banco Réu intimado para encartar no processo, no prazo de cinco dias, os contratos de financiamento celebrado com a parte Autora.
Por fim, requer a revisão do contrato para excluir juros e encargos abusivos e, se apurado saldo, credor ou devedor,no que já foi pago, seja devolvido oucompensado.
Exordial acompanhada de documentos em id 90194076/90194095.
Decisão em id 93751518, determinando a comprovação daalegada hipossuficiência.
Emenda Inicial em id 93751518.
Decisão em id 101479656, deferida JGe determinada a citação.
Contestação em id 111930083, em suma, alega, o não cabimento da gratuidade de justiça, alegando que, a Autora não trouxe comprovantes de rendimento suficientes.
Narra, a respeito da tutela pretendida, alegando não ser adequada quando o Autor oferta valor inferiorao previsto no contrato, cuja revisão,também se pretende à guisa de justificar o valor ofertado não condizente com o contrato.
Destaca, que, a própria Autora não trouxe aos autos qualquer comprovante de que haja restrição lançada em seu nome, que a parte Autora reconhece a contratação e, em caso de mora, está justificado o lançamento de restrições.
Petição da Ré em id 123781285, informa que não possui interesse em produção de novas provas.
Réplica em id 126549440.
Decisão Saneadora em id 138763512, declarada encerrada fase instrutória.
Alegações Finais da Ré em id 140673160.
Alegações Finais da Autora em id 142922916. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento visando declarar nulas as cláusulas contratuais alegadas como abusivas pela parte autora.
Inicialmente, destaca-se que, nas ações que têm por objeto a revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, devem ser observados dois requisitos de procedibilidade, conforme o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil de 2015: a discriminação das obrigações contratuais que se pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito na petição inicial.
No presente caso, contudo, a petição inicial limita-se a impugnar as cláusulas consideradas abusivas, sem especificar os valores questionados nem apresentar o valor incontroverso.
Por essa razão, a parte ré suscitou, em sua peça de defesa, a preliminar de ausência de consignação dos valores que a autora pretende controverter.
Ressalta-se que a única informação disponível sobre os valores é o contrato apresentado em id. 111930085, o que permitiria à autora realizar o depósito judicial dos valores cobrados pela ré, mas a mesmase manteve inerte.
Ademais, cumpre salientar que a parte autora não requereu a produção de prova pericial para a verificação dos valores e deixou de se manifestar nos autos para o regular prosseguimento da ação.
Desse modo, diante da ausência da quantificação do valor tido como incontroverso, deve ser reconhecida a inépcia da Inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da inobservância da condição de procedibilidade.
Ante ao exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, §2º do CPC/2015 e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 485, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando suspensa sua cobrança por ser beneficiária da Gratuidade de Justiça já deferida.
P.I.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Substituto -
10/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:32
Indeferida a petição inicial
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11/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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31/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELEN SOARES DE ALMEIDA - CPF: *58.***.*87-76 (AUTOR).
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17/01/2024 11:54
Conclusos ao Juiz
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20/12/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:53
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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