TJRJ - 0113764-87.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:40
Baixa Definitiva
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23/04/2025 19:08
Documento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0113764-87.2022.8.19.0001 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 5 VARA CIVEL Ação: 0113764-87.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00069950 APELANTE: FABIO TITO DE OLIVEIRA ADVOGADO: BRUNO MARLAN SANTOS VIEIRA OAB/RJ-204411 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO DE 2012 PARA INGRESSO NA SEAP.AUTOR QUE OBETVE 82 PONTOS NA PRIMEIRA FASE.
AUSÊNCIA DE PONTUAÇÃO NECESSÁRIA PARA PROSSEGUIR NO CERTAME. ÓRGÃO ESPECIAL QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.077/2020.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
TAC QUE DETERMINOU QUE 300 VAGAS SERIAM DISTRIBUÍDAS ENTRE OS APROVADOS NOS CONCURSOS DE 2003, 2006 E 2012.
PONTUAÇÃO DO AUTOR INSUFICIENTE PARA AMPARAR TAL DIREITO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade ou não de candidato, com 82 pontos na 1ª fase, em prosseguir no concurso público da SEAP, realizado em 2012.2.
Ausência de cerceamento de defesa.
Amplo conjunto probatório presente nos autos e controvérsia unicamente de direito.3.
Inexistência de nulidade de sentença, tendo o D. juízo de 1º grau tratado da hipótese do item III, do Tema 784 do STF.4.
Inconstitucionalidade da Lei nº 9077/2020, declarada pelo Órgão Especial do TJRJ, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0014151-34.2021.8.19.0000.5.
TAC celebrado em 2021 que contemplou apenas 300 (trezentas) vagas.
Pontuação do autor insuficiente.
Precedentes deste Eg.
Tribunal.6.
Contexto fático-probatório desfavorável ao acolhimento da pretensão autoral.
Preterição não comprovada nos autos. 7.
Manutenção da sentença que se impõe. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO, DES.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
11/04/2025 14:05
Confirmada
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09/04/2025 17:28
Documento
-
09/04/2025 13:02
Conclusão
-
08/04/2025 13:01
Não-Provimento
-
24/02/2025 18:03
Documento
-
21/02/2025 15:30
Confirmada
-
21/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 14:21
Inclusão em pauta
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17/02/2025 19:19
Remessa
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10/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 11:04
Conclusão
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05/02/2025 11:00
Distribuição
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04/02/2025 15:11
Remessa
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04/02/2025 15:05
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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