TJRJ - 0807316-20.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:53
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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22/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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18/07/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de MARIA CELIA PRACA DE PINHO em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de VIDRACARIA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de DENISE REGINA DE ANDRADE BARCELLOS em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE CASTRO GARCIA DA ROSA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de RAFALCA VIDRACARIA E DECORACOES LTDA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de RAFAEL BARCELLOS GARCIA DA ROSA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE CASTRO GARCIA DA ROSA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0807316-20.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CELIA PRACA DE PINHO EXECUTADO: VIDRACARIA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, DENISE REGINA DE ANDRADE BARCELLOS, ALESSANDRO DE CASTRO GARCIA DA ROSA JUNIOR, RAFALCA VIDRACARIA E DECORACOES LTDA, RAFAEL BARCELLOS GARCIA DA ROSA, ALESSANDRO DE CASTRO GARCIA DA ROSA DECISÃO Considerando que a penhora realizada foi parcial, ou seja, não se logrou êxito na integral penhora online de bens junto ao sistema SISBAJUD,e que já foram realizadas as consultas aos demais sistemas online (RENAJUD e SNIPER), ao credor para, NO DERRADEIRO PRAZO DE 10 DIAS, indicar quais e onde se encontram os bens da devedora, será a execução extinta, nos termos do §4º do art. 53 da lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida, baixando e arquivando o feito, consoante entendimento contido no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." Caso requerido no prazo acima fixado, defiro a expedição de certidão para protesto de sentença(art. 517 do CPC/2015) e de inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015).
Fica o credor, contudo, intimado de que a expedição da certidão e/ou dos ofícios acima referidos não obstarão a futura extinção da execução no caso da não localização de bens penhoráveis, sendo certo que, no caso dessas medidas vierem a efetivamente produzirem o efeito coercitivo por elas almejado (pagamento), poderá ser noticiado tal fato, por qualquer das partes, através de incidente distribuído por dependência a estes autos e neste Juízo prevento, a fim do mesmo ser judicialmente decidido; Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
29/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:18
Outras Decisões
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA CELIA PRACA DE PINHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de VIDRACARIA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de DENISE REGINA DE ANDRADE BARCELLOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE CASTRO GARCIA DA ROSA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RAFALCA VIDRACARIA E DECORACOES LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RAFAEL BARCELLOS GARCIA DA ROSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE CASTRO GARCIA DA ROSA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0807316-20.2023.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CELIA PRACA DE PINHO EXECUTADO: VIDRACARIA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA, DENISE REGINA DE ANDRADE BARCELLOS, ALESSANDRO DE CASTRO GARCIA DA ROSA JUNIOR, RAFALCA VIDRACARIA E DECORACOES LTDA, RAFAEL BARCELLOS GARCIA DA ROSA, ALESSANDRO DE CASTRO GARCIA DA ROSA DECISÃO Caso não se encontre corretamente anotada, retifique-se a classe do feito na DRA (Cumprimento de Sentença ou Execução de Título Extrajudicial, conforme o caso).
Considerando que o devedor foi intimado e não efetuou o pagamento voluntário do débito, DEFIRO, com base nos art. 854, caput do CPC e art. 52, caput e inc.
IV da lei nº 9.099/95, a penhora de seus bens, requerida pelo credor.
Segue requerimento on-line junto ao SISBAJUD de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) devedor(es).
Com o resultado, sendo este negativo, proceda-se de imediato à consulta online, sem necessidade de nova conclusão: a)junto ao RENAJUD de eventuais veículos existentes em nome do(s) devedor(es); b)junto ao SNIPER de eventuais vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre o(s) devedor(es) e pessoas físicas e jurídicas; Deixo de realizar a pesquisa no sistema INFOJUD: a) com relação à pessoa jurídica porque a declaração de ECF não veicula nenhum bem, mas somente a movimentação contábil da PJ apara fins de averiguação do imposto devido e/ou pago; b) com relação à pessoa física porque a declaração de IRPF só indica os bens que existiam no ano anterior (exercício), sendo certo que os numerários, aplicações e demais investimentos, se ainda existentes, são localizados e bloqueados através do sistema SISBAJUD; os veículos, se existentes, localizados e bloqueados através do sistema RENAJUD; a existência de relação societária com outras pessoas jurídicas já são apuradas e exibidas pelo sistema SNIPER; e a localização de eventuais imóveis, efetivamente em nome do devedor, podem ser objeto de pesquisa solicitada pelo credor diretamente no RGI; Fica(m) o(s) credor(es) desde já intimado(s) de que: 1.
Não sendo localizado nenhum bem passível de penhora e não os indicando o credor de forma específica, NO PRAZO DE 10 DIAS eindependentemente de nova intimação, quais e onde os mesmos efetivamente se encontram, será a execução extinta, nos termos do §4º do art. 53 da lei nº 9.099/95, expedindo-se certidão de dívida, baixando e arquivando o feito, consoante entendimento contido no Enunciado nº 13.6 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis e Administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº9.099/95)." 2.
Quanto a eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica do devedor, se cabível e formulado no prazo acima já fixado, deve o(s) credor(es) relacionar(em), de forma específica, os nomes, CPFs e endereços de todos aqueles que deverão ser atingidos pela pretendida extensão da constrição patrimonial de bens, sob pena de indeferimento. 3.
Quanto a eventual pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD e sobre o qual não recaia nenhuma prévia restrição judicial, deve o credor informar a este Juízo se assumirá o encargo de depositário judicial do mesmo, retirando-o e o mantendo sob sua guarda até o transcurso do prazo para julgamento de eventuais Embargos à Execução, adjudicação ou alienação judicial, ficando ciente de que a recusa em assumir este importará na inviabilização da penhora requerida, uma vez que não há norma legal que obrigue o devedor a assumir tal encargo e nem há como ser assegurado que, diante da natureza de tal bem, o mesmo, ainda que seja penhorado, permaneçam sob a guarda e sejam posteriormente encontrados no local da diligência, viabilizando futura adjudicação/alienação judicial; Quanto ao pedido de penhora de veículo, localizado na consulta ao sistema RENAJUD, mas que sobre o mesmo já existe restrição judicial anterior, oriunda de outros feitos e/ou juízos, este deve, desde já, ser indeferido.
A existência de prévia restrição judicial caracteriza a inutilidade prática de prosseguir a execução quanto a tais bens nestes autos, sobretudo diante da imperiosa observação do disposto no art. 908, §2º do CPC/2015.
Mesmo que fosse realizada a penhora nestes autos e o veículo fosse alienado judicialmente, o pagamento deverá observar obrigatoriamente o concurso de credores, na ordem legal das respectivas preferências (art. 908, caput do CPC/2015), ou seja, já existindo outras restrições anotadas, a satisfação do crédito aqui perseguido só se efetivaria após a quitação de todos aqueles credores com penhora anteriormente efetivadas, bem como após a satisfação de todos os demais cujo crédito possuir preferência legal.
Trata-se de procedimento complexo, que ensejará o auxílio técnico contábil, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
Neste caso, a viabilização da satisfação do crédito aqui perseguido deve se dar mediante a apresentação, pelo credor, de certidão de crédito diretamente nos autos e no juízo onde primeiro foi realizada a penhora do veículo, lá requerendo a sua habilitação para fins de recebimento no concurso de credores, na forma do art. 908, §2º do CPC/2015. 4.
Quanto a eventual pedido de penhora portas adentro, o mesmo não pode ser deferido em sede de Juizado Especial Cível.
Essa medida não pode ser efetivada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, não sendo, portanto, admissível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do 11º Enunciado dos Juizados Especiais Cíveis - Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023.
Além disso, esta se mostra complexa, incompatível com o rito célere do Juizado Especial Cível, uma vez que exigiria que o credor assumisse o encargo de depositário judicial de eventuais bens (equipamentos, móveis, mercadorias etc.) que viessem a ser penhorados, providenciando todos os meios e custos para a retirada desses do local da diligência, os mantendo sob sua guarda e responsabilidade até o transcurso do prazo para julgamento de eventuais Embargos à Execução, adjudicação ou alienação judicial, uma vez que não há norma legal que obrigue o devedor a assumir tal encargo, a impor a terceiros que suporte tais custos, e nem há como ser judicialmente assegurado que, diante da natureza de tais bens, os mesmos, ainda que venham a ser localizados e penhorados, permaneçam sob a guarda e sejam posteriormente encontrados no local da diligência, viabilizando futura adjudicação ou alienação judicial.
Tal medida, diante de sua complexidade, deve ser buscada na Justiça Comum e não em sede de Juizado Especial Cível. 5.
Quanto a eventual pedido de penhora do faturamento, o mesmo não pode ser deferido em sede de Juizado Especial Cível.
Além de tal medida não poder ser efetivada através de nenhum sistema online conveniado com este Tribunal, não sendo, portanto, admissível em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do 11º Enunciado dos Juizados Especiais Cíveis - Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, como acima já exposto, tal medida se mostra complexa, incompatível com o rito da lei nº 9.099/95.
A penhora de renda ou sobre faturamento não se coaduna com o rito dos juizados, sobretudo quanto aos princípios da celeridade e da simplicidade, eis que demanda a instauração de incidente de prestação de contas, análise de livros contábeis, bem como apuração de procedimento dispendioso e que não se mostra factível para a solvência do crédito do autor.
Com efeito, é necessária a nomeação de depositário ou administrador, qualquer que seja o bem penhorado, por se tratar de requisito de formalidade do auto ou do termo de penhora, na forma do art. 148 e 665, IV, do CPC de 1973, repetido no art. 159 e 838, IV, do CPC de 2015.
Art. 159.
A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 838.
A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: [...] IV - a nomeação do depositário dos bens.
Depositário ou administrador são auxiliares do juízo (art. 149), devem ser remunerados (art. 159) e o juiz pode nomear mais de um se houver necessidade (art. 160, Par. Único, todos do CPC de 2015). É costume não remunerar, mas na penhora de faturamento, pela necessidade de o administrador apresentar trabalho técnico contábil, VERDADEIRO LAUDO PERICIAL, para permitir a fixação do percentual do faturamento, é comum remuneração desses profissionais incumbidos da função.
Na penhora de faturamento o depositário ou administrador assume muitas obrigações, não só de guarda e conservação do bem penhorado, conforme prevê o art. 655-A, § 3º, do CPC de 1973, repetido pelo art. 866, § 2º, do CPC de 2015: Art. 866. [...] § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e PRESTARÁ CONTAS MENSALMENTE, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos BALANCETES MENSAIS, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
O depositário ou administrador deve apresentar TRABALHO TÉCNICO CONTÁBIL para demonstrar e comprovar a situação do devedor e o limite do percentual da penhora de faturamento, sem inviabilizar a atividade empresarial.
Esses balancetes mensais, referidos pelo § 2º do art. 866 do CPC de 2015, é um trabalho técnico e pode se resumir ao Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE), subscrito pelo contador, pelo representante legal da empresa e pelo depositário. 6.
Quanto a eventuais de pedidos de expedição de certidão para protesto de sentença(art. 517 do CPC/2015) e de inserção do(s) nome(s) do(s) devedores nos cadastros restritivos (art. 782, §§3º e 4º do CPC/2015), bem como pedidos de anotação no sistema RENAJUD (CNJ), para o caso do devedor ser pessoa física, da suspensão do direito de dirigir(com apreensão da CNH) e/ou à POLÍCIA FEDERAL para apreensão de Passaporte ("Impedimento de Saída do País e Suspensão de Expedição de Passaporte"), estas últimas medidas coercitivas atípicas, cabíveis especificamente no caso de não localização de bens passíveis de penhora, nos termos do decidido pelo STF na ADI nº 5941 (Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023), estas ficam desde já deferidas, independentemente de nova conclusão, caso expressamente requeridas pelo credor no prazo acima já fixado.
Fica(m) o(s) credores, contudo, intimados de que a expedição da certidão e/ou dos ofícios acima referidos não obstarão a futura extinção da execução no caso da não localização de bens penhoráveis, sendo certo que, no caso dessas medidas vierem a efetivamente produzirem o efeito coercitivo por elas almejado (pagamento), poderá ser noticiado tal fato, por qualquer das partes, através de incidente distribuído por dependência a estes autos e neste Juízo prevento, a fim do mesmo ser judicialmente decidido; Intimem-se e cumpra-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
10/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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22/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:10
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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21/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:10
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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21/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:10
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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20/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:30
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA CELIA PRACA DE PINHO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MAYARA CRUZ MONTEIRO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LANY CRUZ DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA CELIA PRACA DE PINHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MAYARA CRUZ MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LANY CRUZ DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA CELIA PRACA DE PINHO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MAYARA CRUZ MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LANY CRUZ DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA CELIA PRACA DE PINHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de MAYARA CRUZ MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:19
Decorrido prazo de LANY CRUZ DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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05/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 16:38
Outras Decisões
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01/10/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:21
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA CELIA PRACA DE PINHO em 08/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:03
Decorrido prazo de VIDRACARIA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 00:03
Decorrido prazo de DENISE REGINA DE ANDRADE BARCELLOS em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE CASTRO GARCIA DA ROSA JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 00:03
Decorrido prazo de RAFALCA VIDRACARIA E DECORACOES LTDA em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL BARCELLOS GARCIA DA ROSA em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE CASTRO GARCIA DA ROSA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:20
Outras Decisões
-
12/06/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA CELIA PRACA DE PINHO em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA CELIA PRACA DE PINHO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de VIDRACARIA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de DENISE REGINA DE ANDRADE BARCELLOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE CASTRO GARCIA DA ROSA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:30
Outras Decisões
-
07/02/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LANY CRUZ DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MAYARA CRUZ MONTEIRO em 28/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:43
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:52
Outras Decisões
-
16/08/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:59
Juntada de aviso de recebimento
-
29/06/2023 15:18
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de LANY CRUZ DE LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MAYARA CRUZ MONTEIRO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:33
Decorrido prazo de LANY CRUZ DE LIMA em 09/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 16:57
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2023 16:52
Juntada de aviso de recebimento
-
17/04/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/04/2023 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2023 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
27/03/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:10
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2023 11:29
Outras Decisões
-
22/03/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:15
Decorrido prazo de VIDRACARIA NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:15
Decorrido prazo de DENISE REGINA DE ANDRADE BARCELLOS em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE CASTRO GARCIA DA ROSA JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
12/03/2023 22:23
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 22:22
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 22:20
Audiência Conciliação cancelada para 14/04/2023 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/03/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2023 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2023 21:25
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
12/03/2023 21:25
Distribuído por dependência
-
12/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/03/2023 21:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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