TJRJ - 0822101-32.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 14:54
Baixa Definitiva
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18/08/2025 14:53
Documento
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15/07/2025 11:48
Confirmada
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822101-32.2024.8.19.0202 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CRIMINAL Ação: 0822101-32.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00464700 APTE: PEDRO HENRIQUE CONCEICAO DO NASCIMENTO ADVOGADO: ROBERTO RAMOS DE VASCONCELOS OAB/RJ-089923 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Revisor: JDS.
DES.
NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ALEGAÇÕES FINAIS EXTEMPORÂNEAS.
MERA IRREGULARIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra a sentença prolatada pelo MM juiz da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Madureira, em cujos termos Sua Excelência julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, II, e § 2º-B, do Código Penal, ao total de 08 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 20 dias-multa, à razão unitária do menor valor legal.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (I) Preliminar de nulidade; (ii) materialidade a autoria delitivas; (iii) estado de necessidade; (iv) tentativa (v) afastamento das majorantes; (vi) redução da pena; (vii) detração; (viii) gratuidade de justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O descumprimento do prazo determinado pelo legislador para fins de apresentação das alegações finais constitui mera irregularidade, e não se presta a configurar a nulidade do processo, sobretudo quando não causa nenhuma morosidade ao trâmite regular do feito ou prejuízo ao réu, o qual já havia sido colocado em liberdade antes do oferecimento das alegações ministeriais e defensivas.
Logo, a preliminar é rejeitada com base no princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Estatuto Adjetivo Penal.4.
Com o fim da instrução criminal, restou incontroverso que o acusado trafegava na garupa de uma moto conduzida por seu comparsa no dia 06 de dezembro de 2024, por volta das 14h, na Rua Gustavo de Andrade, nº 124, Comarca da Capital, quando abordaram a vítima em outra moto e lhes subtraíram a motocicleta Honda XRE 300, um aparelho celular e uma mochila, mediante grave ameaça exercida com a prolação de palavras de ordem e o emprego de arma de fogo de uso restrito. 5.
Ao afirmar que o acusado praticou a ação criminosa para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, a defesa buscou sustentar a existência de um fato extintivo da pretensão punitiva estatal, cujo ônus probatório depende, em tese, da iniciativa do réu, a quem incumbe demonstrar, ao menos, uma dúvida razoável de que agiu resguardado pela aludida excludente de ilicitude, o que não restou comprovado nos autos. 6.
A consumação do delito restou configurada, na medida em que o apelante inverteu o título da posse das res furtivae, com as quais conseguiu empreender fuga na condução da motocicleta da vítima, ainda que por um curto espaço de tempo.7.
Afigura-se incabível, outrossim, o afastamento da majorante do concurso de agentes, uma vez que o apelante e seu comparsa não apenas agiram em comunhão de ações e desígnios entre si, mantendo um liame psicológico durante todo o iter criminis, mas também contribuíram de forma imprescindível à execução e consumação do delito de roubo, seja com a abordagem da vítima, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma pistola de uso restrito, seja na cond Conclusões: REJEITARAM A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. -
09/07/2025 18:11
Documento
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09/07/2025 13:23
Conclusão
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09/07/2025 11:00
Não-Provimento
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27/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 15:33
Inclusão em pauta
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25/06/2025 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 11:00
Conclusão
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24/06/2025 19:33
Mero expediente
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23/06/2025 11:02
Conclusão
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11/06/2025 12:32
Confirmada
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11/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 19:26
Mero expediente
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09/06/2025 11:05
Conclusão
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09/06/2025 11:00
Distribuição
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06/06/2025 17:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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