TJRJ - 0823129-63.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 15:58
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que o executado foi citado em 19/09/23 e não efetuou qualquer pagamento até a presente data.
Realizadas tentativas de penhora online, foram bloqueados os valores de R$ 7.623,24 (id. 83655831) e R$ 771,08 (id. 108752578).
Audiência prevista no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 realizada em 04/02/25, não havendo acordo entre as partes e não sendo apresentada garantia integral do Juízo (id. 170295711).
Mandado de pagamento das quantias penhoradas expedido em id. 172492157.
Realizada novatentativa de penhora online, na modalidade “teimosinha”, não foi localizado qualquer valor nas contas do executado (id. 190022787).
Em id. 212694275, a parte exequente requereu a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria até alcançar o valor da execução, de R$ 6.750,62.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o pleito deve ser parcialmente deferido.
Com efeito, a regra de impenhorabilidade de salário do trabalhador vem sendo relativizada em casos excepcionais, em que não há comprometimento da subsistência do devedor, que é o caso dos autos.
Nesse sentido, traz-se à colação as recentes ementas, oriundas do Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro, a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS DO AGRAVADO.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE DE RENDIMENTOS QUE NÃO MAIS SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO AGRAVADO.
PROVIMENTO DO RECURSO, AUTORIZANDO A PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (Agravo de Instrumento nº 0061729-61.2019.8.19.0000, Décima Nona Câmara Cível, Des.
Rel.
Lucia Regina Esteves de Magalhães, Julgado em 03/03/2020). ... "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO INADIMPLIDO.
DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. - A meu sentir assiste razão ao Recorrente. - Sabe-se que o disposto na norma do artigo 833, inciso IV, do CPC - antigo 649, inciso IV do CPC/73 - estabelece que são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria. - Com efeito, à luz dos julgados do C.
STJ, em decisões anteriores entendi que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos rendimentos destinados à subsistência da pessoa, somente era mitigado quando se tratasse de penhora para pagamento de quantia que ostentasse natureza alimentar. - No entanto, não é esta a hipótese dos autos, tendo em vista que o Agravante persegue o crédito decorrente de empréstimo bancário inadimplido pelo Agravado. - Ocorre que, o C.
STJ em recente julgamento da Corte Especial - EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018 -, passou a admitir que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." - De acordo com a recente jurisprudência do referido Tribunal Superior, a regra geral da impenhorabilidade dos proventos, pode ser excepcionada quando for preservada uma quantia apta a preservar a dignidade do devedor e de sua família. - No ponto, e sem olvidar a controvérsia existente em torno do tema, entendo que deve ser ponderada a impenhorabilidade de proventos, que tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno, com o direito do Credor ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível a seu direito de crédito. - Na espécie, o Agravado é policial militar. - Assim, entendo que a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do Agravado preserva recursos suficientes - 70% dos ganhos - para manter a sua dignidade e da sua família, devendo, no caso, ser excepcionada a regra da impenhorabilidade. - DECISÃO QUE SE REFORMA. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (Agravo de Instrumento nº 0066995-29.2019.8.19.0000, Décima Quinta X=Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Des.
Rel.
Maria Regina Fonseca Nova Alves, Julgado em 03/03/2020).
No mesmo sentido, se encontra sedimentada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
PRESERVAÇÃO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a possibilidade de penhora sobre vencimentos/proventos do agravante, em decorrência de dívida originada de condenação do Tribunal de Contas da União, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para, à luz do caso concreto, prosseguir no julgamento do feito, observando o entendimento desta Corte de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1566623 / RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0244192-3, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, Min.
Rel.
Gurgel de Faria, Julgado em 28/04/2020) No presente caso, entendo que a penhora no percentual de 20% da remuneração bruta da executada se mostra razoável para satisfazer o valor da execução, sem comprometer sua subsistência.
Dessa forma: 1)INTIME-SE, COM URGÊNCIA, através de Oficial de Justiça, o Superintendente do INSS, para que, no prazo de 15 dias, PROCEDA (E COMPROVE NOS AUTOS) as providências necessárias para retenção de 20% (vinte por cento) da remuneração bruta do executado CLAUDIO DE OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *67.***.*59-49 - NB 108.384.419-6, até alcançar o valor da execução: R$ 6.750,62 (seis mil setecentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos), devendo os valores mensais serem depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, à disposição deste Juízo, sob pena de aplicação de multa PESSOAL no patamar de 10% do valor da causa, ante a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 77, IV e parágrafo segundo, do Código de Processo Civil), bem como configuração de crime de desobediência.
ATENTE O OJA que a intimação deverá ser realizada com urgência e EXCLUSIVAMENTE na pessoa do SUPERINTENDENTE, sendo vedada a sua realização nas mãos de qualquer outra pessoa, mesmo que funcionário responsável pelo recebimento de intimações, devendo o OJA comparecer ao local quantas vezes forem necessárias, em horários distintos, para localização do SUPERINTENDENTE.
DEVERÁ O OJAcolher nome completo e CPF do referido SUPERINTENDENTE. 2)Sem prejuízo, INTIME-SE o INSS da presente decisão, nos termos acima, através do e-mail [email protected] JUNTE-SE aos autos a comprovação do envio, devendo o Chefe da Serventia acompanhar diariamente a caixa de e-mail, a fim de que a resposta seja juntada aos autos imediatamente. 3)O mandado e o e-mail deverão ser instruídos com cópia integral da presente decisão. 4)Com a juntada da resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e VOLTEM conclusos.
INTIMEM-SE. -
12/08/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:46
Outras Decisões
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08/08/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Id. 191915917: DEFERIRO o requerimento do exequente.
Entretanto, o sistema RENAJUD apresentou instabilidade temporária, não sendo possível a inclusão da restrição neste momento.
RETORNEM os autos conclusos após 10 dias para prosseguimento. -
21/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:33
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA DE ARAUJO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:58
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:45
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:53
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2025 16:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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05/02/2025 11:53
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:35
Audiência Conciliação designada para 04/02/2025 16:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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28/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
DESPACHO 1) CUMPRA a parte AUTORAo determinado no item 3 da decisão de id. 145638392: "apresente a correta planilha dos valores que pretende executar, abatidos todos os valores já penhorados (R$ 7.623,24 e R$ 771,08), no prazo de cinco dias, sob pena de extinção." 2) Com a juntada, CUMPRA o cartórioo determinado no item 4, da decisão de id. 145638392: "diante do disposto nos parágrafos 1º e 2º, do art. 53, da Lei nº 9.099/95, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e INTIMEM-SE as partes, observando-se ainda, o Enunciado nº 13.2.1, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 23/2008 e que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos se o Juízo estiver integralmente garantido".
Art. 53. (...) § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
Enunciado nº 13.2.1, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 23/2008: "Na execução por título extrajudicial, o prazo para oferecimento dos embargos é o da audiência de conciliação, ainda que já realizada a penhora ou conste dos autos o comprovante de depósito para garantia do juízo". -
13/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:42
Conclusos para despacho
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:08
Desentranhado o documento
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/09/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA DE ARAUJO em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2024 17:02
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 19:41
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
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11/07/2024 19:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/07/2024 19:28
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/06/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:35
Expedição de Ofício.
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14/06/2024 00:25
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de GLEICE APARECIDA SANTAREM DE ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:40
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:09
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME em 11/04/2024 23:59.
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02/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:59
Outras Decisões
-
25/03/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/02/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de GLEICE APARECIDA SANTAREM DE ARAUJO em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:52
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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10/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO DE OLIVEIRA DE ARAUJO em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:50
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA ADVOCACIA E ASSOCIADOS - ME em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 11:58
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:40
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:05
Outras Decisões
-
23/10/2023 10:57
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:20
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 12:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/09/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 18:11
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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