TJRJ - 0835796-44.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 17/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de CampoGrande Autos n.º 0835796-44.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEY GONCALVES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: NEY GONCALVES DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado(s) do reclamado: CASSIO RODRIGUES BARREIROS ATO ORDINATÓRIO Às partes sobre a data designada para perícia: Data:10/9/2025.
Hora: 11h.
Local: Residência da autora. É necessário que o autor compareça munido de documento com foto, além dos exames relacionados ao caso. Às partes para cumprimento das exigências requeridas pelo perito.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARIA EDUARDA MORENO RIBEIRO -
25/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:01
Embargos de declaração não acolhidos
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10/07/2025 19:09
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
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13/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ALOYSIO JOSE MARIA DA CONSOLACAO BREVES BEILER em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:54
Expedição de Ofício.
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22/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0835796-44.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEY GONCALVES DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a TUTELA ANTECIPADA, para que seja expedido MANDADO determinando a Ré, ora LIGHT a manter o abastecimento e a luz ligada/ativa na casa da Autor, determine a empresa Ré a se abster de enviar duas contas de luz para o Autor, ou seja, a do mês e a do parcelamento do TOI.
Que a empresa fique autorizada a enviar para o Autor somente a conta de cada mês e retirar o NOME e o CPF do Autor do cadastro restritivo externo; no mérito, a condenação do Réu ao pagamento de uma quantia para compor os Lucros Cessantes; Que o Réu seja condenado ao pagamento de uma quantia destinada a preencher os DANOS MORAIS sofridos pelo Autor; no valor de R$ 10.000,00.
O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de id. 154404742.
Contestação no id. 154404742, onde a parte ré apresenta impugnação ao valor da causa e, no mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Em sua contestação o Réu arguiu, em preliminar, impugnação ao valor da causa que, de acordo com o artigo 292, incisos II e VI, do novo CPC, deve corresponder ao valor do crédito questionado sendo que aqui houve, ainda, cumulação de pedidos, hipótese em que o valor da causa deverá ser a soma de todos os pedidos.
Considerando que o autor especificou o valor da indenização por dano moral, e o débito que se pretende anular, tenho por correto o valor atribuído à causa atribuído.
Por conseguinte, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo dou o feito por SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos a existência de irregularidade no sistema de medição de consumo de energia elétrica do imóvel objeto da demanda, se os TOI foi emitido dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL e se são corretos os valores cobrados como recuperação do consumo em decorrência da aplicação da multa do referido TOI, bem como a ocorrência de falha na prestação do serviço.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova, eis que a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré, restando evidente a hipossuficiência técnica da parte autora.
Indefiro o pedido de produção de prova oral consistente na colheita de depoimento pessoal, uma vez que se revela desinfluente para o deslinde do feito, á que o(s) mesmo(s) apenas corroborariam os argumentos contidos, respectivamente, na inicial e contestação, sendo certo que compete ao magistrado indeferir as diligências desnecessárias à instrução do processo, sem que se configure violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Defiro, ainda, a produção da prova pericial de engenharia elétrica requerida pela parte autora, para a qual nomeio o DR.
ALOYSIO JOSÉ MARIA c. b.
BEILER, Engenheiro Eletricista, CPF nº 776668107-25, e-mail [email protected], o qual deverá ser contatado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, oferecer proposta de honorários periciais, ciente da gratuidade de justiça deferida pela parte autora que requereu a prova.
Venham os quesitos e eventual nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias.
Oferecida a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se em 5 dias.
Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar em 5 dias.
Intimem-se.
Em cumprimento ao disposto no art. 6º, §3º, do Provimento nº 22/2023 da CGJ, oficie-se à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, no prazo de 48 horas, através do e-mail [email protected], informando sobre a nomeação do Perito.
Após a entrega do laudo, oficie-se ao SEJUD requisitando a ajuda de custa ao perito.
A prova documental suplementar está submetida ao previsto no art. 435 do CPC.
Mantenho a decisão de indeferimento da liminar pelos seus próprios fundamentos, uma vez que a parte autora não juntou os documentos requisitados.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
21/05/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de NEY GONCALVES DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0835796-44.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEY GONCALVES DE LIMA Advogado(s) do reclamante: NEY GONCALVES DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado(s) do reclamado: CASSIO RODRIGUES BARREIROS CERTIDÃO Certifico que a contestação oposta (id:180389813), é tempestiva, com representação processual regular.
Despacho Ordinatório( O.S. 02/2016 - art. 1º, V). 1.) Em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (Art.351, do CPC). 2.) Às partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JANE ALMEIDA NEVES DA SILVA -
10/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEY GONCALVES DE LIMA - CPF: *33.***.*04-68 (AUTOR).
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06/03/2025 14:50
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de NEY GONCALVES DE LIMA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 20:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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26/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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