TJRJ - 0808867-51.2023.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de ADEMILSON SOARES DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 08:10
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0808867-51.2023.8.19.0029 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Indefiro o pedido de segredo de justiça ante a ausência dos requisitos legais.
Proceda-se à retirada da anotação se for o caso.
Tendo em vista a comprovação da mora, defiro, liminarmente, a medida requerida.
Apreendido o bem, CITE-SE a parte ré, com cópia desta decisão, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10931/2004.
Deverá a parte ré ser, ainda, cientificada de que, após cinco dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão em favor do autor, podendo, o réu, no prazo de cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na planilha acostada à petição inicial.
Deposite-se o bem apreendido com o autor.
Decorrido o prazo da resposta da parte ré, apresentada ou não, intime-se a parte autora para se manifestar.
MAGÉ, 10 de abril de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
10/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:27
Outras Decisões
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10/04/2025 12:44
Conclusos para decisão
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10/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 15:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/11/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:45
Declarada incompetência
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22/10/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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