TJRJ - 0805451-77.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805451-77.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA ISIDORO DA SILVA AMARAL, DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DA PAVUNA ( 326 ) RÉU: OLIVEIRA E DANTAS LTDA Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 166919811.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois ela preenche os requisitos formais exigidos pelos artigos 319 e 320, ambos do CPC, não apresenta nenhuma das irregularidades enumeradas no artigo 330, (sec) 1º, do CPC e não contém nenhum vício formal capaz de dificultar o julgamento do mérito da causa.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral e/ou dano material.
Id. 118442195.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, (sec)1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
13/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de TIAGO JOSE ZANZARINI em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação apresentada no ID 166919811 é tempestiva e que a representação processual da ré encontra-se regular.
Diga a autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir. -
10/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 15:29
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 16:06
Outras Decisões
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21/05/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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