TJRJ - 0806249-51.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:31
Audiência Conciliação cancelada para 19/08/2025 17:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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23/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:35
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de LORENILTON NOGUEIRA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0806249-51.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENILTON NOGUEIRA RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Dispensado o Relatório na forma do Artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora foi devidamente intimada a juntar aos autos o comprovante de residência atualizado, conforme ID 185317728 e 192376596, o que não foi atendido até a presente data.
A necessidade do referido documento está prevista no Enunciado 3.1.13 do Aviso Conjunto TJ/COJES Nº17/2023, que assim estabelece: "A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)”.
Ao deixar de comprovar seu endereço, o autor descumpre o inciso II do art. 319 do CPC, que prevê, dentre os requisitos da petição inicial, a correta qualificação das partes.
Quanto à intimação pessoal para fins de extinção, sedimentada jurisprudência aponta no sentido de sua desnecessidade, registrando a norma específica prevista no Artigo 51 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Considerando a omissão da parte autora, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com apoio no inciso I do artigo 485 c/c o artigo 321, parágrafo único, ambos do CPC/15, aplicáveis subsidiariamente, e, ainda, Parágrafo 1º do Artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas, na forma do Artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 15 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
15/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:02
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:56
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES DE ALMEIDA em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Ao(À) autor(a)/exequente para que junte aos autos comprovante de residência atualizado, nos termos do Enunciado COJES 3.1.3. -
11/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 22:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2025 22:02
Audiência Conciliação designada para 19/08/2025 17:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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06/04/2025 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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