TJRJ - 0805849-74.2022.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0805849-74.2022.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: JENIFER FELIX DO NASCIMENTO, EM SEGREDO DE JUSTIÇA APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Apreciam-se Embargos de Declaração, tempestivamente interpostos pela Parte autora, em cujas razões recursais sustenta a Embargante a existência de contradição na decisão embargada no que se refere à necessidade de abertura de inventário judicial ou extrajudicial para posterior expedição de mandado de pagamento.
No mérito, deixo de acolhê-los, por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC.
Verifico, ainda, que pretende a parte embargante a modificação da decisão, não sendo esta a via recursal adequada.
Não há, pois, qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanado por embargos de declaração, tampouco erro material.
Vale salientar que não se destinam os aclaratórios à obtenção de efeitos infringentes, muito menos à adequação da decisão embargada à tese esposada pelo embargante.
A decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: " ID. 124919016: Defiro a habilitação processual, cf. requerido.
Anote-se onde couber, com as retificações pertinentes.
Defiro a gratuidade de justiça aos herdeiros.
Intime-se a parte autora para dar andamento do feito, ciente que se faz necessário a abertura de inventário judicial ou extrajudicial para posterior expedição de mandado de pagamento. " Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS GENITORES.
Recurso interposto pelos genitores da autora que faleceu no curso do processo, visando a homologação de acordo celebrado com o Agravado e o levantamento do valor depositado.
Magistrada destacou que o processo se encontra suspenso (art. 313, I do NCPC) em razão do óbito da autora e para homologação do acordo se faz necessária a regularização da representação do espólio (art. 75, VII do NCPC), sendo certo que o valor devido será remetido ao juízo orfanológico para ser partilhado entre os herdeiros.
Agravantes afirmam que são os únicos herdeiros e que a autora não deixou bens a partilhar, era solteira e não tinha filhos.
Inegável a possibilidade dos Agravantes se habilitarem no feito.
Correta a decisão agravada, na medida em que somente o inventário poderá aferir se os Agravantes são os únicos herdeiros da autora, garantir os interesses de eventuais terceiros que tenham crédito a receber e o pagamento de impostos devidos, se for o caso.
Decisão mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0003000-76.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 04/04/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). " É sabido que, com a morte da pessoa física, abre-se a sucessão, transmitindo-se, imediatamente, como um todo, o acervo de bens, obrigações e direitos aos seus herdeiros, em observância ao Princípio da Saisine.
A partir daí, cria-se a figura do Espólio, que consiste no conjunto de bens, direitos e obrigações da pessoa falecida, que detém capacidade processual para figurar no polo passivo e ativo, sendo representado por seu inventariante.
O art. 110 do Código de Processo Civil preceitua que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores.
Em que pese o mencionado artigo dispor que a sucessão possa ocorrer alternativamente "pelo seu espólio ou pelos seus sucessores", a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que será dada preferência à sucessão pelo espólio, sendo permitida a habilitação dos herdeiros somente nos casos de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.
Ou seja, existindo patrimônio, impõe-se a habilitação do espólio.
No que diz respeito à determinação para abertura de inventário, impõe-se observar que a determinação, na realidade, decorre da lei.
Assim, após a instauração do inventário, deve o exequente informar ao juízo para transferência dos recursos.
Ressalto, contudo, que, havendo verba honorária a ser recebida (contratual ou sucumbencial), o patrono poderá, independentemente de inventário, requerer o levantamento proporcionalmente, sendo esse o entendimento jurisprudencial (veja-se: 0100108-32.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 26/03/2024 - OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; 0008766-05.2017.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO - Julgamento: 24/05/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intimem-se.
Dê-se nova vista ao Ministério Público.
ITABORAÍ, 10 de abril de 2025.
PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular -
10/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:18
Embargos de declaração não acolhidos
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19/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 21:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 12:02
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/06/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 21:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/06/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
04/10/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:51
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2023 18:01
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 15:14
Juntada de petição
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/06/2023 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2022 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 13:33
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2022 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2022 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2022 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 14:15
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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