TJRJ - 0804236-32.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2025 01:59
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ DOS SANTOS LIMA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804236-32.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ROCHA PENA RÉU: INSS DECISÃO 1 - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, consoante o previsto na Lei (artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 c/c artigo 170, parágrafo único do Decreto nº 611/92, e diante dos documentos juntados - artigo 98 do CPC). 2 - Indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por não vislumbrar prova inequívoca dos fatos alegados na inicial, havendo necessidade de dilação probatória através de juízo de cognição exauriente; 3 - Determino, desde já, a realização de perícia médica, a fim de ser aferida eventual existência de sequelas indicadas na exordial.
Nomeio perito o Dr.
Celso Tavares Garcia, e-mail: [email protected], cadastrado junto ao SEJUD.
Cadastre-se e Intime-se, pelo sistema, o Dr.
Perito para dizer se aceita o encargo. 4 - HOMOLOGO desde já os honorários periciais no importe de 1 salário-mínimo vigente.
Os honorários periciais serão adiantados pela autarquia, considerando o art. 1°, § 7º, inciso II da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, conforme a redação dada pela Lei nº 14.331/2022. 5 – Com a vinda do Laudo, dê-se vista a parte autora pelo prazo de 15 dias (art. 477, §1º do CPC e Art. 129-A, § 2º da Lei 8.213/91). 6 – Após a manifestação da parte autora, retornem conclusos para determinação da citação ou Sentença (art. 129-A, § 2º e 3° da Lei 8.213/91).
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
30/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:51
Nomeado perito
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30/06/2025 18:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLAVIA ROCHA PENA - CPF: *79.***.*26-07 (AUTOR).
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27/06/2025 08:31
Conclusos ao Juiz
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21/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0804236-32.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA ROCHA PENA RÉU: INSS DECISÃO Emende-se a inicial, em peça única e substitutiva, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento por inépcia, com base no Art. 129-A da Lei nº 14.331, de 2022, bem como nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), para incluir os seguintes elementos: 1.
Esclarecer se a ação é fundada na negativa de concessão de benefício fundamentado em ato praticado pela perícia médica federal ("perícia do INSS").
Caso a resposta seja afirmativa, apresentar: a) Descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) Indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) Possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) Declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. 2.
Sem prejuízo, para atendimento do disposto no mesmo artigo, a inicial deverá ser instruída com os seguintes documentos: a) Comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) Comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) Documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Intime-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
10/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:18
Outras Decisões
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09/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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