TJRJ - 0802879-96.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de JULIA ARAUJO DE LIMA NOGUEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE PADUA GOIS em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2.
Recurso especial provido.
Da leitura da ementa acima transcrita, resta evidente que a incidência dos juros de mora a contar do trânsito em julgado da decisão, como pr -
13/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 23:02
Outras Decisões
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29/07/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de JULIA ARAUJO DE LIMA NOGUEIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE PADUA GOIS em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0802879-96.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA LIS COSTA DE PINHO CONSÓRCIO: CONSORCIO BF RESORT RÉU: BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A, W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALEXANDRE REZENDE PALMERSTON XAVIER Trata-se de Ação Indenizatória movida por FABIANA LIS COSTA DE PINHO em face de 1) BUZIOS FRACTIONAL RESORT EMPREENDIMENTOS S.A, 2) W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, 3) CONSORCIO BF RESORT E 4) ALEXANDRE REZENDE PALMERSTON XAVIER.
Discorre a parte autora que foi ludibriada pelos réus, durante uma visita ao empreendimento Breezes Búzios Resort, localizado em Armação dos Búzios/RJ, que foi insistentemente convencida a adquirir uma cota de multi propriedade no condomínio Búzios Fractional Resort, mediante promessas de vantagens e lucros com locações.
Entretanto, teve uma experiência decepcionante com a hospedagem, que não correspondeu às expectativas, diante disso, buscou desfazer o contrato assinando um Termo de Distrato, que previa a devolução de R$ 12.488,82 em 38 parcelas de R$ 328,65, contudo, nenhuma parcela foi paga até o momento.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a condenação dos réus ao ressarcimento referente ao Termo de Distrato, mais a indenização por danos morais.
Inicial, ID 98911500.
Em contestação, ID 125623847, os 3 primeiros réus alegam que o contrato firmado entre as partes contém cláusula compromissória, que determina que eventuais controvérsias devem ser resolvidas por juízo arbitral; impugna a concessão da gratuidade de justiça; informa que as empresas W 50 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Búzios Fractional Resort Empreendimento S.A. não são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação, pois o distrato e a promessa de devolução de valores foram firmados com o Consórcio BF Resort, responsável direto pela restituição; além disso, informa a inexistência de direito à indenização.
Contestação, ID 127018010, onde o 4º réu alega ser ilegítimo para compor o polo passivo, pois não integra a relação jurídica material discutida nos autos; ainda aponta que não existe grupo econômico entre a contestante e as demais empresas citadas; argumenta que não houve qualquer pacto contratual ou legal que justifique solidariedade ou litisconsórcio entre as empresas; além disso, afasta a responsabilidade de indenizar a autora.
Réplica, ID 160062846. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
I.PRELIMINARES A existência de cláusula compromissório arguida em preliminar de contestação não merece prosperar.
Embora o contrato contenha cláusula compromissória, é necessário considerar que, segundo o Código de Processo Civil, art. 337, § 5º, a existência de convenção de arbitragem não obsta a apreciação pelo Poder Judiciário quando não houve a efetiva instauração do juízo arbitral.
Em tal situação, a parte pode optar por submeter-se ao Judiciário, caso a arbitragem não tenha se concretizado.
Assim, inexiste causa para extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 485, VII, CPC, conforme pleiteado.
Rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva, o que faço com base na teoria da asserção, sendo certo que para a configuração da pertinência subjetiva da lide, basta consideração hipotética das afirmações feitas pela parte autora na inicial.
Saber se a parte apontada como ré é ou não responsável pelos danos alegados é questão de mérito.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, o art. 99, § 3º, CPC, estabelece que a declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
No caso em análise, não foram apresentados elementos suficientes pelos réus para desconstituir tal presunção.
O simples questionamento, sem demonstração objetiva de capacidade econômica da parte autora, não é suficiente para afastar o benefício.
Rejeitam-se as preliminares apresentadas pelos réus, autorizando o regular prosseguimento da ação no âmbito judicial e mantendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora.
Com isso, determina-se a continuidade do feito para análise do mérito.
II.FUNDAMENTAÇÃO Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente” (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
Cercato Padilha).
Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: “Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e polícia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo”.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Verifica-se que, após experiência negativa com a hospedagem e constatação da inveracidade das promessas feitas, a parte autora buscou o desfazimento do negócio, firmando um Termo de Distrato (ID 98912703), no qual restou acordada a devolução do valor de R$ 12.488,82 (doze mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), em 38 (trinta e oito) parcelas mensais de R$ 328,65 (trezentos e vinte e oito reais e sessenta e cinco centavos).
No entanto, conforme comprovado nos autos, nenhuma parcela foi adimplida pelos réus até a presente data.
Nesse contexto, a parte autora requer, a condenação dos réus ao pagamento das parcelas devidas, bem como a indenização por danos morais, em razão da frustração contratual e dos transtornos experimentados.
No mérito, restou devidamente comprovado nos autos que os réus não honraram a obrigação assumida no Termo de Distrato firmado entre as partes, em clara ofensa aos princípios da boa-fé objetiva.
A Súmula 543/STJ já assentou que, mesmo em casos de rescisão contratual motivada pelo consumidor, é devida a restituição parcial das quantias pagas, devendo ser integral, todavia, quando a culpa pela rescisão é exclusiva do fornecedor.
Na hipótese dos autos, a parte ré não apenas descumpriu as promessas iniciais, caracterizando conduta comercial abusiva, como também inadimpliu o próprio distrato, razão pela qual não há que se falar em retenção de valores, sendo devida a devolução integral do montante avençado.
Quanto ao dano moral, entendo que não se trata de mero inadimplemento contratual, mas sim de prática comercial lesiva que envolve abordagem abusiva, promessas enganosas, frustração grave da legítima expectativa do consumidor, e a posterior inércia da empresa mesmo após formalização de distrato.
Portanto, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, justificando a indenização por dano moral, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da condenação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEOS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e consequentemente: (I) condeno o réu CONSORCIO BF RESORT ao pagamento da quantia de R$ 12.488,82 (doze mil e quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizado monetariamente desde a data do distrato e acrescido de juros de mora pela SELIC (abatida a atualização que a compõe) a contar da citação; (II) Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
NITERÓI, 8 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
11/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JULIA ARAUJO DE LIMA NOGUEIRA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2024 14:09
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2024 14:06
Juntada de aviso de recebimento
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25/06/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de W 50 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 14:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 22:56
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 05:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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