TJRJ - 0801120-47.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de EUZELIO DOS SANTOS GOMES em 29/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 13:08
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis 2ª Vara da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0801120-47.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUZELIO DOS SANTOS GOMES RÉU: CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPERUNA 1.
Concedo à parte autora os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, à vista do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. 2 - Cite-se o réu, pessoalmente (NCPC, art. 247, III), perante o seu respectivo órgão de representação processual (NCPC, art. 242, §3º), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias, contados da citação (NCPC, arts. 335 e 183). 3 - A parte autora pleiteia a concessão de tutela urgência.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quanto preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015.
Assim, necessária a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito alegado, quando mais se tratando de tutela com grande perigo de irreversibilidade.
No caso em tela, verifica-se que o autor consta como ativo no benefício previdenciário nº 644.046.688-0, de natureza não acidentária.
Deste modo, não restaram comprovados de plano os requisitos para a concessão da liminar pleiteada, sendo, para tanto, indispensável a observância do contraditória e da ampla defesa.
Dessa forma, não vislumbro, por ora, que o benefício pretendido pelo autor lhe deva ser concedido, razão pela qual entendo ausentes os requisitos que autorizam a aplicação do art. 300 do CPC/2015 e INDEFIRO, assim, a tutela de urgência pretendida.
Intimem-se SÃO FIDÉLIS, 9 de abril de 2025.
OTAVIO MAURO NOBRE Juiz Titular -
10/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EUZELIO DOS SANTOS GOMES - CPF: *61.***.*52-87 (AUTOR).
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24/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:27
Decorrido prazo de EUZELIO DOS SANTOS GOMES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:25
Decorrido prazo de EUZELIO DOS SANTOS GOMES em 09/09/2024 23:59.
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25/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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