TJRJ - 0807341-46.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:59
Baixa Definitiva
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BENITES TEIXEIRA COLEGIO E CURSO LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 00:24
Transitado em Julgado em 13/07/2025
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de PATRICIA DULCE DE ALMEIDA em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:16
Homologada a Transação
-
16/06/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de PATRICIA DULCE DE ALMEIDA em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0807341-46.2022.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BENITES TEIXEIRA COLEGIO E CURSO LTDA - EPP EXECUTADO: PATRICIA DULCE DE ALMEIDA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Não merecem ser acolhidos os embargos.
A alegada nulidade de citação já foi apreciada e afastada, consoante decisão de index 178430766.
A penhora de quantia existente em conta bancária é direito do credor, sendo ônus do devedor demonstrar que as verbas penhoradas possuem caráter salarial e, portanto, seriam impenhoráveis.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: "PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
DEPÓSITOS EM CONTAS CORRENTES.
NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO TITULAR. 1.
Sendo direito do exequente a penhora preferencialmente em dinheiro (art. 655, inciso I, do CPC), a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo. 2.
Ademais, à luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se concebe distribuir o ônus probatório de modo a retirar tal incumbência de quem poderia fazê-lo mais facilmente e atribuí-la a quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria. 3.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 619.148/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 01/06/2010).
No presente caso, a executada afirma que os valores bloqueados em sua conta foram recebidos a título de salário.
Contudo, a executada não demonstra que a conta bloqueada é utilizada apenas para o recebimento de salário, uma vez que constam outros valores recebidos via PIX, cuja procedência a executada não esclarece.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, rejeito os EMBARGOS À EXECUÇÃO.
As demais questões embargadas serão apreciadas após a garantia integral do juízo.
Aguarde-se o decurso do prazo da ordem reiterada de penhora.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
10/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:14
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
10/04/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de PATRICIA DULCE DE ALMEIDA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:16
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/07/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:18
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de BENITES TEIXEIRA COLEGIO E CURSO LTDA - EPP em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:25
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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24/04/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 10:11
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 00:03
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 12:33
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 01:16
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 00:12
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
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15/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 16:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 10:20
Conclusos ao Juiz
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29/06/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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28/04/2022 09:35
Audiência Conciliação cancelada para 29/04/2022 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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30/03/2022 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 10:06
Audiência Conciliação designada para 29/04/2022 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
30/03/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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