TJRJ - 0827947-64.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0827947-64.2023.8.19.0202 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANA MARIA FERREIRA DA ROCHA CONFRONTANTE: MARIA DAS GRACA HANI SALES, MARLY LOPES TORRES, CELSO ALMEIDA DOS SANTOS Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, incumbe ao Estado a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, in verbis: “Art. 5, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” No que concerne à extensão da gratuidade de justiça aos atos extrajudiciais, consta expressa previsão no artigo 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido” Ainda acerca da regra segundo a qual a gratuidade de justiça também se estende aos emolumentos devidos pela prática de atos notariais e registrais, os artigos 127, caput, 133 e 134, caput, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça - Parte Extrajudicial, in verbis: “Art. 127.
Os emolumentos devidos por atos praticados por Serviços Extrajudiciais serão pagos pelo interessado que os requerer, no ato da lavratura do instrumento, do requerimento ou no ato da apresentação do pedido de averbação ou do título para registro, salvo se o interessado for beneficiário de gratuidade de justiça, ocorrer a hipótese de prenotação prevista no art. 12 da Lei n.º 6.015/73, ou houver autorização normativa em contrário. (...) Art. 133.
Os casos de gratuidade do recolhimento de emolumentos devidos às Serventias Extrajudiciais são aqueles previstos na legislação vigente.
Art. 134.
Os atos notariais e registrais são isentos de pagamento dos emolumentos, quando sua prática for requerida por qualquer dos interessados, contemplados pela regra do artigo anterior, podendo o notário ou registrador, na hipótese de dúvida fundamentada acerca da concessão da gratuidade, deflagrar o procedimento previsto no art. 38, §1º, da Lei Estadual nº. 3.350/99, junto ao juízo competente para registros públicos, que a dirimirá. (...)” Assim, diante da inegável existência do direito à assistência integral e gratuita do autor e uma vez presentes os requisitos ensejadores, para assegurar a isenção do recorrente ao pagamento das custas decorrentes das certidões necessárias à instrução do processo, DEFIRO extensão da gratuidade de justiça aos atos extrajudiciais.
Todavia, caberá à parte interessada providenciar os documentos diretamente perante as Serventias Extrajudiciais.
Nesse sentido: 0094973-39.2023.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 30/01/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) | | | AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃOEXTRAORDINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS VISANDO A OBTENÇÃO DE CERTIDÕES.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
A gratuidadede justiça abrange a prática de atos de natureza extrajudicial, consoante artigos 5º, XXXIV, b, e LXXIV, da Constituição Federal; artigo 43, IV, da Lei Estadual 3.350/99; e artigos 192, caput, e 208, da atual Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, Parte Extrajudicial (Provimento CGJ n.º 87/2022, publicado no D.J.E.R.J. de 19/12/2022).
Deve ser reconhecida a extensãoda gratuidadede justiça à seara extrajudicial.
No entanto, diante da não comprovação de eventual dificuldade em obter acesso direto a tais documentos de forma gratuita e do disposto na atual redação do artigo 208, § 3º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, Parte Extrajudicial, deve ser mantida a obrigação da parte, em primeiro lugar, diligenciar nos cartórios extrajudiciais a obtenção das pretendidas certidões, requerendo a requisição pelo juízo na hipótese de recusa ou embaraço.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do artigo 932, V, a, do Código de Processo Civil.
Indefiro a expedição de Ofícios para a juntada das Certidões necessárias, eis que a providência cabe à parte autora, por serem documentos indispensáveis à propositura da ação (Art. 320 do CPC).
Isso posto, venham as certidões faltantes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. | | RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
11/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:07
Outras Decisões
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10/04/2025 13:16
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA FERREIRA DA ROCHA - CPF: *67.***.*15-53 (AUTOR).
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02/04/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:34
Conclusos ao Juiz
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04/12/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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