TJRJ - 0842096-22.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de HELENA GONCALVES RODRIGUES em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 CERTIDÃO Processo:0842096-22.2024.8.19.0205 Classe:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELENA GONCALVES RODRIGUES CURADOR: ANTONIO CARLOS PINTO MACHADO EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Certifico que a decisão do id. 206982245 precluiu.
Ao autor sobre a manifestação do réu (id. 210014149 e anexos).
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ANDRE AGUIAR -
21/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0842096-22.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELENA GONCALVES RODRIGUES CURADOR: ANTONIO CARLOS PINTO MACHADO EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Trata-se de cumprimento provisório de acórdão proferido nos autos do processo originário nº 0811783-15.2023.8.19.0205, que deu provimento integral ao pedido autoral constante da inicial para fornecimento de home care.
Decisão liminar de id. 162529834, determinando que a requerida implemente, em 48 horas, o serviço de home care em conformidade com o laudo médico constante nos autos principais (0811783-15.2023.8.19.0205), sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Petição da parte executada de id. 164374981, informando que cumpriu a decisão liminar.
Consta decisão proferida em sede de plantão judiciário, de id. 165141770, nos autos do processo nº 0190346-60.2024.8.19.0001 determinando o o restabelecimento dos serviços de assistência médica "home care" , conforme laudo médico da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária fixo em para R$ 10.000,00 (dez mil reais), inicialmente limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Desta decisão a parte executada foi intimada em 28 de dezembro de 2024, no mesmo id.
Impugnação ao cumprimento de sentença no id. 171656768, em que a parte executada/impugnante afirma que cumpriu a decisão liminar, juntando documentos comprobatórios.
Certidão do OJA de id. 165536230, afirmando o não cumprimento da intimação da parte executada.
Nova decisão de id. 175777923, determinando que a executada forneça transporte de ambulância para a exequente se deslocar em suas consultas médicas, as quais deverão ser previamente comunicadas ao plano com antecedência mínima de cinco dias, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Certidão do OJA de id. 177110069, informando a intimação da parte executada da decisão anterior, em 10/03/2025.
Manifestação da parte exequente sobre a impugnação no id. 204349513, afirmando que a parte impugnante não vem cumprindo a decisão de tutela antecipada, tampouco comprova nos autos o devido cumprimento. É o breve relatório.
A controvérsia gira em torno do devido cumprimento da tutela antecipada pela parte executada nos moldes do constante da petição inicial do processo originário nº 0811783-15.2023.8.19.0205, onde há o seguinte pedido: "Cuidados técnicos de enfermagem 24h por dia; Visita Médica 1 vezes ao mês; Fonoaudiólogo – 2 vezes por semana; Fisioterapia Motora – 3 vezes por semana; Fisioterapia Respiratória – 3 vezes por semana; Nutricionista – 1 vez ao mês; Cama Elétrica Hospitalar de 3 alturas; Cadeira de Rodas; Cadeira de Banho; Colchão Pneumático com motor; Aparelho de verificação de pressão arterial; Oxímetro; Nebulizador; Aspirador; Bala de Oxigênio; RUA CAMPO GRANDE, 1014, SALA 526 – RJ EMAIL: [email protected] 21 991269319 Fraldas Geriátricas descartáveis - G – 5 fraldas ao dia; Absorvente Geriátrico – 5 por dia; Medicações conforme receita médica em anexo e as que se fizerem necessárias de acordo com o quadro crônico; Luva de procedimento, luva estéril, gaze de procedimento, sondas para cateterismo vesical de alívio, álcool 70% para limpeza e assepsia; Cavilon creme barreira – 2 tubos ao mês, devido a fragilidade cutânea; Ambulância para transporte em casos de emergência, exames e consultas; Protetor de espumas para os pés; DE ACORDO COM QUADRO AGUDO – PRESCRIÇÃO EM ANEXO." O acórdão que deu provimento ao recurso de apelação foi específico em “julgar integralmente procedente o pedido”.
Por sua vez, a parte executada, para comprovar o cumprimento da tutela, junta documentos de atendimento da parte autora elaborados por médico, fisioterapeuta e enfermeiro, com atendimento em alguns dias da semana, e não há comprovação de cuidados de técnicos de enfermagem 24h por dia, nem o fornecimento dos materiais indicados na petição inicial e expostos acima.
Deve ser observado, também, que se trata de relação de consumo em que a parte autora encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade em razão de sua elevada idade e de seu grave estado de saúde.
Isto posto, REJEITO a presente impugnação.
DETERMINO que a parte executada/impugnante comprove de forma documental o exato cumprimento da tutela antecipada com o fornecimento de todos os serviços e materiais acima destacados, deferida por duas vezes nesses autos, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora on-line da multa já fixada, bem como comprove a disponibilização do transporte de ambulância para a exequente.
Não havendo a comprovação, ao exequente para trazer a planilha do débito atualizada referente a multa aplicada no id. id. 165141770, para fins de penhora on-line.
Ao autor/exequente para informar se houve cumprimento da decisão de id. 175777923, referente à disponibilização do transporte de ambulância para a exequente se deslocar em suas consultas médicas.
P.I. as partes.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
08/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de HELENA GONCALVES RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0842096-22.2024.8.19.0205 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HELENA GONCALVES RODRIGUES CURADOR: ANTONIO CARLOS PINTO MACHADO Advogado(s) do reclamante: ATAHIL PAIXAO ROLLIM DA SILVA JORDAO EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado(s) do reclamado: FABIANO CARVALHO DE BRITO, GABRIEL FERREIRA ZOCCA CERTIDÃO Certifico que o RÉU opôs IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, espontaneamente em id.171656768.
Custas satisfeitas, sob a GRERJ nº*08.***.*09-53-05.
Ao impugnado.
Despacho Ordinatório (O.S. 02/2016 - Art. 1º, XIII).
Ao Impugnado.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JANE ALMEIDA NEVES DA SILVA -
10/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:47
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de HELENA GONCALVES RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 01:08
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 13:31
Juntada de carta
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07/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:58
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 11:01
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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