TJRJ - 0803844-41.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:37
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:37
Juntada de Petição de termo de autuação
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17/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 19:45
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0803844-41.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA DE OLIVEIRA LAINE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por LUCIA DE OLIVEIRA LAINE em face de BANCO SANTANDER S.A., em que a autora pretende, a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.992,90 a título de danos materiais e ao pagamento de R$10.000,00 a título de compensação por danos morais.
Alega a autora que possuía cartão de crédito Santander SX, bandeira Mastercard, com final de nº 8380, e que, em junho/2021, compareceu a uma agencia do réu para liquidar o débito do cartão e cancelá-lo.
Narra que foi orientada pela preposta do réu a pagar a fatura de vencimento em 15/07/2021, no valor de R$ 847,07, e que assim ocorreria a liquidação integral da dívida do cartão de crédito.
Sustenta que no mês seguinte recebeu uma fatura no valor de R$ 331,22, a qual se recusou a pagar diante do informado pela funcionária do réu.
Afirma que contestou a fatura em questão, que a contestação foi indeferida, e que diante disso efetuou o pagamento no dia 15/09/2021.
Assevera que, no dia 12/12/2022, por intermédio do mediador extrajudicial da Defensoria Pública, teve ciência de que, no dia 11/06/2021 houve o parcelamento automático da fatura de seu cartão de crédito.
Aduz que o parcelamento foi realizado em 3 parcelas, todas no valor de R$ 332,15, incluídas nas faturas de junho, julho e agosto de 2021.
Alega, ao final, que o parcelamento não foi requerido e que realizou o pagamento de todas as parcelas.
Decisão de id. 116247717, que defere gratuidade de justiça.
Contestação de id. 119551303, em que o réu alega preliminarmente que o longo lapso temporal entre os documentos apresentados e a distribuição da demanda.
No mérito, alega que a cobrança via parcelamento da fatura é legitima.
Afirma que inexistem danos passíveis de reparação, e que, diante do não pagamento da fatura de cartão pela autora, é legitima a cobrança da dívida pelo credor.
Assevera que inexiste provas de ato ilícito eque agiu em exercício regular de direito.
Sustenta que não houve má-fé, não assistindo razão ao argumento de devolução em dobro, e que não houve violação ao direito da personalidade da autora, de modo a descaracterizar indenização por danos morais.
Réplica de id. 141192197.
Decisão saneadora de id. 163031605, que rejeita preliminares, fixa controvérsias e indefere a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, uma vez que não impugnada adecisão saneadora.
A controvérsia cinge-se sobre a legitimidade a cobrança nas faturas do cartão de crédito da autora de n°5447.3176.4866.8380, vencidas em julho e agosto de 2021, de 03 parcelas de R$ 332,15, referentes a parcelamento automático decorrente do pagamento parcial da fatura vencida em maio de 2021, se a autora faz jus à devolução de quantia paga ao réu relacionada ao parcelamento questionado e se o réu lhe causou dano moral.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
Denota-se das faturas da autora de id. 119551310 (págs. 1/9), que a fatura com vencimento no dia 15/02/2021, no valor de R$ 648,85, foi paga pela autora no dia 18/02/2021, no valor de R$ 649,00; que a fatura com vencimento em 15/03/2021, no valor de R$ 265,64, foi paga pela autora no dia 10/03/2021, no valor de R$ 266,00; que a fatura com vencimento no dia 15/04/2021, no valor de R$ 351,02, foi paga pela autora no dia 12/04/2021, no valor de R$ 351,02; e que a fatura com vencimento no dia 15/05/2021 (id. 119551310; pág. 10/12), no valor de R$ 832,95, não foi paga integralmente, sendo pago em 11/05/2021 o valor de R$ 319,73, superior ao valor mínimo que era de R$ 83,29.
Em razão do pagamento inferior ao valor da fatura de cartão de crédito, ocorre o financiamento do saldo devedor.
Denota-se de id. 119551310 (pág. 13/15) que em junho de 2021 houve o parcelamento automático para quitar a fatura de cartão de crédito de maio, sendo inseridas duas parcelas no valor de R$ 319,73,que somadas ao valor devido no referido mês, totalizou R$ 900,77.
A autora não quitou novamente a fatura integral de junho, realizando pagamento de R$ 332,15 em 11/06/21, o que gerou novo parcelamento da fatura em 3 vezes de R$ 332,15, sendo cobrado na fatura de julho duas parcelas de R$ 332,15 e a última parcela de R$ 319,73, totalizando R$ 847,07.
Em agosto foi cobrada a e a última parcela de R$ 332,15, não tendo a fatura sido quitada pela autora, conforme fls. 24 de id 119551310, o que gerou cobrança de encargos na fatura de setembro, expedida no valor de R$ 387,87, sendo esta paga em em 16/09/21, no valor de R$ 397,66.
Observe-se que o art. 1º da Resolução CMN n° 4549/2017 dispõe que : “O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente”.
Já o art. 2° determina que, “decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado”.
O diploma legal supra mencionado foi editado com o fim de acabar com a concessão infinita de crédito rotativo, que possui juros mais altos que a linha de crédito para pagamento parcelado.
Ou seja, as instituições financeiras são obrigadas a parcelar o débito, quando o consumidor deixar de adimplir integralmente a fatura do cartão pela segunda vez.
Nas condições gerais do contrato entabulado entre as partes (id 119551311), consta que o cliente pode pagar o valor mínimo da fatura, e que, se pagar valor igual ou maior que o mínimo, haverá financiamento do restante com taxa de juros de crédito rotativo (cláusula 11.1) e, senão for realizado o pagamento dos valores de crédito rotativo, cobrados na fatura seguinte, o saldo será financiado com taxa de juros de parcelamento automático (11.2).
A norma que rege a matéria não veda o parcelamento da fatura logo após o primeiro pagamento parcial acima do mínimo, vedando apenas a concessão de crédito rotativo por mais de uma vez.
Em que pese a autora não ter optado pelo parcelamento do valor devido em maio na fatura de junho, a sua realização pela ré não causou prejuízo aquela, eis que adotada taxa de juros mais baixa do que a do crédito rotativo.
Já o parcelamento ocorrido na fatura de julho decorre de imposição legal, pois pelo segundo mês a autora não quitou o valor integral da fatura.
Portanto, não se reconhece ato ilícito praticado pelo réu nem prejuízo financeiro causado á autora por conta do parcelamento realizado na fatura de junho de 2021.
No tocante aos danos morais pleiteados, cumpra destacar que não houve ato ilícito praticado pelo réu nem conduta que causasse ofensa a direito da personalidade da autora, razão pela qual não há como se reconhecer a lesão extrapatrimonial alegada.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. 1.
Trata a espécie de apelação cível contra sentença que não colheu a pretensão da parte autora no sentido de que as rés se abstivessem de cobrar o parcelamento automático da fatura de cartão de crédito, repetição do indébito e reparação por danos morais. 2.
A jurisprudência acolhe a Resolução BACEN nº 4.549/2017 - que autoriza o parcelamento da fatura de cartão paga a menor - não sendo o parcelamento uma prática abusiva, sendo certo que a normativa tem como finalidade a tutela do consumidor, buscando impedir que o inadimplemento da fatura e a aplicação dos juros do crédito rotativo tornem demasiadamente oneroso o cumprimento posterior da obrigação. 3.
Além desse parcelamento ser público e notório já que amplamente divulgado, a seu respeito nas faturas constam informações claras, sendo certo que é ônus do consumidor entrar em contato com o fornecedor se pretende ainda melhores condições de parcelamento; sua inoperância envia uma mensagem na relação que é entabulada com o fornecedor, que está autorizado ao parcelamento automático. 4.
RECURSO DESPROVIDO “ (0822447-08.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 20/03/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o Art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
11/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 17:25
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:59
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco Santander em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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