TJRJ - 0821708-26.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 01:24
Publicado Edital (Outros) em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 12:30
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
09/09/2025 12:30
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
09/09/2025 12:30
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
09/09/2025 11:58
Expedição de Edital.
-
04/09/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:01
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0821708-26.2023.8.19.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA VALERIA DA SILVA SANTOS INTERDITANDO: LEANDRO SANTOS GOMES MARCIA VALERIA DA SILVA SANTOS, qualificada na inicial, propôs a presente Ação de Interdição de seu filho LEANDRO SANTOS GOMES, alegando que o interditando é portador de Esquizofrenia– CID 10 - F20.0, com delírios e alucinações, não tendo condições de gerir a sua pessoa e de praticar os atos da vida civil.
Informa que o Interditando não possui bens e aufere rendimentos junto ao INSS (BPC LOAS).
Com a inicial de fls. 01/06 do ID 80111376, vieram os documentos dos IDs 80112955 ao 80113361, onde se veem os documentos comprobatórios do parentesco para fins de atendimento ao estabelecido no art. 1.768 do Código Civil.
Documentos pessoais do Interditando nos IDs 80112981 e 80113359.
Declaração médica no ID 80112983 atestando a incapacidade do Interditando.
Decisão, no ID 84585919, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, através da curatela provisória.
Termo de curatela provisória assinado no ID 91746776.
Estudo social realizado às fls. 01/03 do ID 128224105, onde se constatou que o interditando reside na companhia da requerente.
Sendo concluído que esta vem exercendo as funções de curatela do filho.
Assentada da Audiência de Impressão Pessoal no ID 159737779.
Laudo de avaliação médica realizado às fls. 01/02 do ID 159737779, onde foi concluído que o Interditando sofre de Esquizofrenia paranoide – CID: 10 F 20, sendo incapaz para julgar e decidir, por falência em suas funções cognitivas.
O Ministério Público exarou parecer favorável ao deferimento do pedido, no ID 185882812.
RELATEI.
DECIDO.
Em primeiro lugar, deve-se mencionar que, no que tange aos portadores de incapacidade de fato, a lei restringe o exercício dos atos da vida civil, com o intuito de protegê-los.
Na verdade, não lhes é permitido o exercício pessoal de direitos, pelo que é necessário que sejam assistidos nos atos jurídicos em geral (artigo 4º, III e 1767, I do Código Civil).
In casu, a prova pericial é conclusiva no sentido de que o interditando, em virtude da enfermidade verificada, encontra-se total e permanentemente incapaz para exercer os atos da vida civil, assim como para o controle de sua vida e bens.
Devendo ser ressaltado que a referida anomalia é irreversível.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e declaro LEANDRO SANTOS GOMES incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 1767, inciso I do Código Civil, nomeando-lhe Curadora a requerente, Sr.ª MARCIA VALERIA DA SILVA SANTOS, nos termos do art. 1775 do Código Civil.
A incapacidade do Interditando é tão somente para os atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da pessoa com Deficiência), podendo a curadora praticá-los sem a intervenção do curatelado, dado o alto grau de incapacidade deste último.
A restrição imposta nesta sentença são aquelas descritas no art. 1782 do Código Civil.
Lavre-se o termo de curatela definitiva.
Atenda-se ao disposto no art. 755, §3º do CPC e no art. 9º, III, do Código Civil, inscrevendo-se a presente no Registro Civil e publicando-se na imprensa local e no Órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias.
Dispensada a especialização de hipoteca legal, sendo certo que deverá firmar compromisso e prestar contas periódicas de seu exercício.
Sem custas face a gratuidade de justiça deferida no ID 84585919.
P.R.I.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de maio de 2025.
RALPH MACHADO MANHAES JUNIOR Juiz Titular -
21/05/2025 20:11
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 2º andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0821708-26.2023.8.19.0014 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE : MARCIA VALERIA DA SILVA SANTOS INTERDITANDO : LEANDRO SANTOS GOMES A requerente sobre o laudo id:183786716.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de abril de 2025.
ROGER SOUZA VIANA -
11/04/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:29
Juntada de carta
-
25/03/2025 14:02
Expedição de Termo.
-
25/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:34
Expedição de Termo.
-
12/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:18
Audiência Preliminar realizada para 02/12/2024 16:00 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
02/12/2024 19:18
Juntada de Ata da Audiência
-
27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JAELZIA DENISE BARRETO CRESPO em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:08
Audiência Preliminar designada para 02/12/2024 16:00 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
12/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:26
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 21:48
Juntada de Informações
-
19/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:06
Juntada de Informações
-
07/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 17:01
Expedição de Termo.
-
27/10/2023 18:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 19:03
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802131-79.2023.8.19.0073
Tais da Silva Vieira Moreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Nathalia Almeida Silva Caroli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 11:36
Processo nº 0813868-67.2024.8.19.0001
Nicolau Crivochein Neto
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/02/2024 15:48
Processo nº 0870529-37.2022.8.19.0001
Michelle Novais Freitas
Shopping Frei Caneca Material de Constru...
Advogado: Ricardo Argento da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2022 15:29
Processo nº 0854557-56.2024.8.19.0001
Emanoel de Oliveira Silva
Evirgem de Oliveira
Advogado: Lilian Silva da Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 17:37
Processo nº 0836548-46.2024.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Edir dos Santos
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 14:16